Conforme estabelece a Constituição Federal (CF), as regras para a escolha de Ministro do Tribunal de Contas da União se aplicam quando da escolha de Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais e são de reprodução e observação obrigatória pelos Estados-Membros.
Cumpre também ressaltar que existe forma prevista na CF para a escolha dessas vagas, dada a composição heterogênea dos Tribunais de Contas no Brasil. Desse modo, 4 vagas são indicadas e escolhidas livremente pelo Poder Legislativo e 3 vagas são indicadas pelo Poder Executivo, mas, apenas uma delas é de livre escolha. Explico.
A CF determina que das 3 vagas indicadas pelo chefe do Poder Executivo (Governador), duas vagas são exclusivas de cargos do corpo técnico do Tribunal de Contas, quais sejam: uma vaga de Auditor (também chamado de Conselheiro-Substituto) e outra vaga de Procurador de Contas.
Além disso, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a vaga deve ser preenchida de acordo com o modelo estabelecido na CF, impedindo burlas políticas constantes a esse sistema, tendo em vista a mora inconstitucional de alguns estados de criarem e proverem os cargos de Auditor (Conselheiro-Substituto) e Procurador de Contas. É que alguns Estados, por conluio do Legislativo e do Executivo, não criavam os cargos e indicavam quem fosse acordado, no famoso manejo político, típico de práticas administrativas patrimonialistas do “toma lá dá cá”.
Ciente disso, o STF decidiu que no caso dos Tribunais de Contas Estaduais, caso a vaga de Conselheiro decorra do cargo ocupado por membro da carreira de Auditor (Conselheiro-Substituto), apenas um Auditor pode ocupar essa vaga. Da mesma forma, caso a vaga de Conselheiro decorra do cargo ocupado por membro da carreira de Procurador de Contas, apenas um Procurador de Contas deve ocupar essa vaga. Esse tema já é pacificado na jurisprudência do STF.
No caso específico do Acre, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas e o Regimento Interno do Tribunal de Contas estabelecem que existem duas vagas para o cargo de Auditor (Conselheiro-Substituto), que são providas por concurso público de provas e títulos. Só para termos um parâmetro de comparação com outro Estado, em Rondônia, há 4 vagas para o cargo de Auditor (Conselheiro-Substituto) e, atualmente, 3 estão preenchidas.
Entretanto, no caso específico do Acre, o último concurso para o cargo de Auditor (Conselheiro-Substituto) ocorreu em 1994 e apenas uma vaga está preenchida. Assim, não restam dúvidas jurídicas que a vaga que surgiu no Tribunal de Contas do Acre para o cargo de Conselheiro deve ser preenchida pela servidora Maria de Jesus, que hoje é a única servidora que ocupa o cargo de Auditor (Conselheiro-Substituto).
Sobre os requisitos previstos na CF para atendimento da indicada à vaga de Conselheiro, é óbvio e patente que a candidata preenche todos os requisitos, inclusive o da idade.
Sabe-se que a Constituição Federal não pode ser interpretada de forma literal e restritiva, sobretudo, em dispositivos produzidos em épocas passadas, quando se aplicava outras regras de aposentadoria e previdência. Tanto é assim que são comuns decisões judiciais nas quais aprovados em concursos que não têm 18 anos completos podem assumir cargos, que juízes que possuem mais de 65 anos podem ser desembargadores, que estudantes que ainda não terminaram o ensino médio, caso sejam aprovados no ENEM, podem ingressar no vestibular. Existem milhares de decisões judiciais que concedem aplicação conforme à Constituição Federal e interpretação teleológica para ampliar o sentido escrito da norma constitucional que trata do requisito idade.
Dito isto, cumpre relembrar: a regra é clara, ou o cargo de Conselheiro é preenchido pela ocupante do cargo de Auditor ou façam outro concurso público e indiquem o aprovado à vaga. Não há outra opção constitucional e legal para o caso, pois ninguém que ocupe cargo distinto pode prover essa vaga.
Respeitem o direito e exerçam justiça. Aprovem e empossem Maria de Jesus.
Para finalizar, está claro que no caso da vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Acre não se trata de uma questão jurídica, mas sim, política. Espero que a justiça não tape os olhos e que Maria de Jesus ocupe a vaga, que é sua por direito.
Valdemar Neto Oliveira Bandeira, Auditor-Fiscal do Trabalho, formado em Direito e Matemática pela Universidade Federal do Acre, Pós-graduado em Gestão Pública (Ênfase em Controle Externo) e Direito do Trabalho, aprovado na OAB (não exerce a advocacia por conta do cargo público).
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