A decisão foi tomada no Juízo da Vara Cível de Brasiléia, onde o juiz Gustavo Sirena determinou a impenhorabilidade de valores oriundos de auxílio emergencial em uma ação judicial que pleiteava o recebimento de uma dívida comercial.
A demanda se referia a um débito estabelecido entre as partes, na qual a autora afirmou ter vendido confecções para a reclamada, no valor de R$ 3.500 sem ter conseguido receber, apesar de várias tentativas feitas.
A parte reclamada não compareceu à audiência, sendo decretada revelia. Assim o pedido foi julgado procedente para pagamento do débito. No entanto, quando foi decretada a execução da sentença com o bloqueio de valores, a parte reclamada se manifestou esclarecendo que o dinheiro em conta se tratava do auxílio emergencial, instituído pela Lei 13.982/2020.
O juiz Gustavo Sirena assinalou que o Conselho Nacional de Justiça expediu a Resolução 318/2020, recomendando que os magistrados não efetuem penhora do auxílio emergencial para o pagamento de dívidas, sendo expedida nova decisão determinando o desbloqueio dos valores no prazo de 24 horas.
“Tendo em vista que o auxílio foi deferido àqueles que passaram por vigorosa análise acerca da necessidade e submetidos a critérios para isso, considerando também que a parte exequente é autônoma, é certo que a situação excepcional vivenciada durante a pandemia de Covid-19 é capaz de atingir diretamente o sustento familiar, pois essa é a finalidade do auxílio, prestar socorro”, explicou o titular da unidade judiciária.
Com informações do Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJACRE).
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