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O Acre e suas tempestades em copo d’água

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Como já ouvi dizer em outra ocasião: “O Acre é pequeno, mas enjoado”. Um dos menores estados da federação em população e PIB, o Acre não se cansa de apresentar situações que não se vivencia em outros lugares, seja no cenário político, econômico e também jurídico.


Aqui, até a mais simples das coisas pode ganhar contornos extraordinários. Uma simples substituição de vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas, cujo procedimento encontra-se muito bem disciplinado no art. 73 da Constituição Federal pode ganhar contornos dramáticos, com peculiaridades que não se se vê em nenhum outro lugar.


Aparentemente seria simples substituir um Conselheiro do Tribunal de Contas, visto que a Constituição Federal estabelece com clareza quem nomeia as vagas, o procedimento para a nomeação, quem pode ser candidato às vagas e os requisitos que os candidatos devem preencher. Mas aqui tudo tende a se complicar, fazendo valer ainda mais a Lei Murphy.

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É de conhecimento de quem acompanha cotidiano político e administrativo do Estado a recente perda, decorrente de complicações de COVID-19, do decano do Tribunal de Contas do Estado do Acre, o Conselheiro José Augusto Araújo de Faria, pessoa de bom trato e de franqueza destacável.


Pois bem, dito isso, já é hora de esclarecer onde reside a complicação da substituição da vaga hoje existente no Tribunal de Contas do Estado do Acre. Entretanto, para que se possa melhor entender o contexto, faz-se necessário descrever, ainda que de forma resumida, o preceito constitucional de composição dos Tribunais de Contas do Estados.


O art. 75 da Constituição Federal estabeleceu que as normas sobre organização, composição e fiscalização relativas ao Tribunal de Contas da União aplicam-se, no que couber, aos Tribunais de Contas dos Estados, sendo que estes devem ser integrados por sete Conselheiros.


Por sua vez, Supremo Tribunal Federal assentou em repetidos julgados que a forma de composição do Tribunal de Contas da União deve ser obedecida nas constituições estaduais para a composição de seus Tribunais de Contas, com isso ficou estabelecido que dos sete membros que integram as Cortes Estaduais, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo.


Quanto às três vagas escolhidas pelo Chefe do Poder Executivo a Constituição Federal determinou que duas seriam providas dentre os auditores e os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Com isso, apenas uma das vagas de indicação do Chefe do Poder Executivo pode ser livremente indicada entre cidadãos que preencham os requisitos constitucionais.


A composição do Tribunal de Contas do Estado do Acre já conta atualmente com as quatro indicações da Assembleia Legislativa e com uma indicação do Poder Executivo, no caso, aquela dentre cidadãos que preencham os requisitos constitucionais.


Assim, fácil saber que a vaga atualmente existente é daquelas de indicação pelo Chefe do Poder Executivo dentre auditores ou membros do Ministério Público junto ao Tribunal.


Nesse mesmo sentido é redação do art. 108, incisos I e II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Acre, ao determinar que a 6ª e 7ª vagas seriam providas, respectivamente, dentre auditores (conselheiro-substituto) e membros do Ministério Público.


Sendo a vaga atualmente aberta a 6ª vaga a que se refere o inciso II do art. 108 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, era de se interpretar, até por expressa disposição legal, que deveria ser provida dentre um auditor, ficando a 7ª vaga destinada ao Ministério Público. Mas como dito anteriormente, no Acre as coisas tendem a ficar mais complicadas.


Ocorre que atualmente o Tribunal de Contas do Estado do Acre conta com apenas uma Auditora (conselheira-substituta), o que por si só já acarreta um prejuízo aos preceitos constitucionais de escolha do Chefe do Poder Executivo, visto que este terá o seu direito de escolha a partir de uma lista tríplice prejudicado, vendo se obrigado a simplesmente nomear o único nome existente.


E como confusão pouca é bobagem, a única Auditora (conselheira-substituta) a integrar os quadros do Tribunal de Contas do Estado do Acre já completou 65 anos, portanto deixando de preencher um dos critérios constitucionais para indicação ao cargo de conselheiro, que é possuir menos de 65 anos.


A situação não é simples e a análise dos julgados Supremo Tribunal Federal demonstra que as peculiaridades do caso jamais foram enfrentadas conjuntamente pela nossa Corte Constitucional. Dessa forma, a Assembleia Legislativa e o Governador, que têm compromisso manter, defender e cumprir as constituições federal e estadual, estão diante do grande problema de como não descumprir a constituição ou, ao menos, trazer o menor prejuízo possível aos preceitos constitucionais.

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Importante deixar claro que a se trata de uma análise jurídica da situação, sem demérito às qualidades da ilustre Auditora, que inclusive já atua como conselheira-substituta. Mas sem olvidar que o Supremo Tribunal Federal já demonstrou no julgamento do Mandado de Segurança 23.968-9/DF que os cargos de auditor de contas e Ministro/Conselheiro não se confundem, devendo os requisitos do § 1º do art. 73 Constituição Federal serem comprovados por ocasião da formação da lista tríplice, como se depreende do seguinte trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes:


“De fato, o parágrafo 1º do art. 73 da Constituição Federal é claro ao determinar os quatros requisitos que devem ser cumulativamente atendidos para viabilizar a candidatura ao cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União. E dentre tais requisitos, expresso no inciso I, é definido limite de idade a ser observado, ou seja, “ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos”.


Trata-se de requisito objetivo, em relação ao qual não previsão de exceções. Ademais, por ser objetivamente fixado, o requisito em questão não permite interpretações diversas, não podendo ser desconsiderado, ainda, que o candidato satisfaça às outras três exigências constitucionais.


Com relação à alegação de que, na condição de auditor, o impetrante exercia as mesmas funções de Ministro do TCU, é necessário ressaltar que os cargos de Auditor e Ministro do Tribunal de Contas não se confundem. Nesse particular, observo que a Constituição Federal e a Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU) disciplinam, para cada hipótese, formas diversas de provimento, atribuições distintas, bem como garantias específicas.”


Cabe agora à ALEAC e ao governador decidirem qual caminho que melhor atende aos preceitos constitucionais.


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