O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco anulou duas infrações de trânsito, pois a motorista não foi notificada.
“Como se sabe, prevê o Código de Trânsito Brasileiro que, ocorrendo uma infração, lavrar-se-á o auto, do qual o infrator será notificado de imediato, sempre que possível, ou mediante correspondência, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia (art 280, VI, do CTB)”, escreveu o juiz de Direito Marcelo Badaró, responsável pelo julgamento.
Conforme é relatado, as notificações não chegaram a residência da motorista e ela não ficou sabendo sobre as autuações. Dessa forma, recorreu à Justiça e a unidade judiciária julgou procedente o pedido anulando as duas infrações.
O juiz titular do Juizado Especial da Fazenda Pública explicou que o Auto de Infração quando não assinado pelo motorista no momento, deve ser enviado ao motorista no prazo de 30 dias. Após esse período ocorre a decadência do direito de punir.
“Transcorridos mais de 30 dias da lavratura do auto sem que tenha havido a regular notificação do infrator ocorre a decadência do direito de punir da administração, devendo o auto ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, acarretando como consequência a anulação de todos os atos punitivos dele decorrentes, inclusive do processo de suspensão do direito de dirigir e de todas as penalidades impostas”, anotou o magistrado.
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