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Além da alíquota, reforma da previdência de Rio Branco trouxe grandes mudanças; saiba quais

Por
Edmilson Ferreira

A reforma da previdência no município de Rio Branco é mais que o aumento da alíquota de contribuição.


Um das mudanças é relevante para as famílias dos contribuintes: a reforma promoveu a alteração da idade do filho pensionista de 18 anos para 21 anos.


Além disso, se o servidor se afastar sem ônus para a Prefeitura de Rio Branco poderá continuar contribuindo com a previdência municipal e contar tempo de aposentadoria. Ou seja: pode, nesse caso, optar por contribuir com o fundo previdenciário e contar o referido tempo para aposentadoria.


O sistema previdenciário de Rio Branco é superavitário mas a reforma trouxe a possibilidade de novos aportes.


A aposentadoria compulsória foi adequada para 75 anos.


CONFIRA OS PRINCIPAIS PONTOS APROVADOS NA REFORMA DA PREVIDÊNCIA DE RIO BRANCO


1 – A alteração da idade do filho (a) pensionista de 18 anos para 21 anos;


2 – A previsão do servidor que ingressou no serviço público municipal após a Emenda Constitucional nº. 41, de 2003, optar para aumentar a média dos proventos de aposentadoria, quando estiver exercendo função ou cargo em comissão, contribuindo para o fundo previdenciário e melhorar, no futuro, os proventos de aposentadoria;


3 – adequação do texto para possibilitar o servidor afastado, sem remuneração, optar por contribuir com o fundo previdenciário e contar o referido tempo para aposentadoria;


4 – estabelecer critérios para concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes que mantinham vinculo de união estável, haja vista que atualmente é usado os critérios do Regime Geral, por falta de lei municipal reguladora;


5 – atribuir ao segurado a responsabilidade de manter as informações do cadastro individual atualizadas, com intuito de manter o banco de dados consistente para os estudos atuariais;


6 – adequação da idade da compulsória, conforme legislação federal, para 75 anos de idade;


7 – atribuição de data termo para revisões das aposentadorias por invalidez, haja vista que no texto atual o servidor é obrigado a passar por revisão de 2 em 2 anos, sem prazo definido, propondo que ao chegar à idade para uma aposentadoria comum, 55 mulher e 60 homem, não há necessidade de revisão das condições de saúde;


8 – acrescentar a hepatopatia grave e a fibrose cística como doença grave, adequando a lei do RGPS, do IR e do RPPS do Estado do Acre;


9 – Atribuição em lei de novas receitas para o fundo previdenciário, dentre elas: aporte financeiro, investimentos patrimoniais e alugueis o que poderá ocorrer futuramente com os rendimentos de alugueis.


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Edmilson Ferreira

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