A juíza Zenair Ferreira Bueno, da 2ª Vara de Fazenda Pública da capital, determinou que a Câmara Municipal de Rio Branco tem o prazo de 15 dias para assegurar o quantitativo mínimo de 50% de servidores efetivos para os cargos em comissão da casa legislativa mirim. A magistrada atendeu parcialmente o pedido da Associação dos Servidores da Câmara através de uma ação civil coletiva protocolada em abril deste ano.
A decisão destaca com base no artigo 300 do código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
“Partindo-se dessas considerações, impõe-se o deferimento, muito embora apenas em parte, da tutela de urgência pretendida. Com efeito, no que tange à obrigatoriedade de nomeação de um mínimo de cinquenta por cento de servidores dos quadros da Câmara Municipal de Rio Branco para os cargos de provimento em comissão a que se refere o Anexo V, tal previsão encontra se inserida no artigo 27 da Lei Municipal 1.887 (p. 111)”, argumentou a magistrada.
Segundo Zenair, no parágrafo 1º do artigo 27 da Lei 1.887, é previsto que o cargo de assessor técnico legislativo deverá ser provido obrigatoriamente por um servidor efetivo do quadro da Câmara Municipal e por sua vez, a Lei Complementar 47/2018 acrescentou o parágrafo terceiro, cujo texto estabelece que o cargo de controlador-geral será também ocupado exclusivamente por servidor do quadro.
“A Lei Municipal 2.232 fixou em quatorze o número de cargos de provimento em comissão. Desta forma, e considerando-se os sobreditos cargos de assessor técnico legislativo e de controlador-geral (cargos previstos nos parágrafos 1º e 3º), que se encontram já incluídos neste total, remanesce a obrigatoriedade de destinação de cinco cargos aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Rio Branco”, entendeu a juíza.
Tal raciocínio se deve ao fato de que o cargo de assessor técnico legislativo e o cargo de controlador-geral encontram-se já incluídos na porção de cinquenta por cento dos cargos da Lei Municipal Lei 1.887, equivalente a 7 cargos, destinada aos servidores efetivos.
A decisão não interfere nos critérios de conveniência e oportunidade do órgão quanto à nomeação (ou não) dos cargos em questão, de modo que se o gestor optar por não nomear ninguém para os respectivos cargos, desnecessária será a nomeação dos servidores efetivos. “Todavia, a partir do momento em que tais cargos forem ocupados, deverá ser respeitada a ordem de cinquenta por cento de servidores efetivos, nos exatos termos do que diz a lei por ele próprio introduzida no ordenamento jurídico”, frisa a magistrada em seu despacho.
Em comunicado, a Câmara Municipal de Rio Branco esclarece que cumprirá a decisão judicial e ressalta que já havia tomado a decisão de cumprir o disposto no artigo 27 da Lei Municipal nº. 1.887/11, antes mesmo de ter conhecimento da decisão judicial proferida no último dia 22.
“Todavia, causa estranheza a Associação dos Servidores apenas ter tomado essa medida em 2020, quando tal disposição existe desde o ano de 2012”, argumentou trecho do comunicado da Assessoria de Comunicação, afirmando ainda que até sexta-feira, 29, a Mesa Diretora fará os desligados dos servidores comissionados que excedem ao previsto.
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