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Reabertura do comércio poderá ser gradual se decreto for cumprido

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Os casos do coronavírus vem aumentando substancialmente no Acre. Nos últimos sete dias, a Secretária Estadual de Saúde (Sesacre) notificou em média 50 novos casos do vírus/dia. Atualmente existem mais de 1 mil casos no Acre.


Preocupado, o governador Gladson Cameli (Progressistas) publicou um decreto na última segunda-feira, 04, prorrogando às medidas de isolamento social até o dia 17 de maio, mas em entrevistas recentes, Cameli não descartou a prorrogação do decreto e cogita até o “lockdown”, chamado de bloqueio total.


Apesar de várias críticas de setores da economia acreana por não reabrir os serviços tidos como não essenciais, o decreto de Gladson aponta seis circunstâncias que mostram possível a reabertura gradual das atividades empresariais consideradas como não essenciais, que poderá ocorrer a partir do dia 18 de maio.

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A decisão em relação a flexibilização de cada município será dada pelo Comitê Estadual de Acompanhamento Especial da Covid-19.


Confira os seis pontos que podem sinalizar para reabertura das atividades:


I – Municípios precisam registram uma redução contínua de novos casos nos 10 dias anteriores.


II – Apresentação do Código Sanitário Municipal e do plano de educação e orientação quanto à observância das regras sanitárias e de distanciamento social, e da escala de turnos do funcionamento das atividades comerciais devidamente alinhado com as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência para Infecção Humana do novo coronavírus (Covid-19).


III- A execução de plano municipal de contingência e enfrentamento da COVID-19, com as atividades de vigilância sanitária, controle epidemiológico e zeladorias.


IV- A comprovação da existência de estrutura de saúde municipal capaz de realizar o atendimento aos casos da COVID-19, ou convênio com o Estado do Acre para aqueles que não possuam;


V- A existência de instância de gestão colegiada Municipal para acompanhamento da evolução dos casos de COVID-19, em conjunto com órgãos do executivo estadual e de outros poderes;


VI – Observância às regras definidas no § 3º do art. 2º deste decreto: I.intensificar as ações de limpeza, II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários e disponibilizar luvas descartáveis e máscaras faciais aos seus funcionários e assegurar a utilização no ambiente de trabalho.


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