Membros do Ministério Público podem encaminhar, à autoridade policial, procedimento investigatório criminal (PIC) formalmente instaurado e registrado em uma unidade ministerial, promovendo seu arquivamento e requisitando a instauração de inquérito policial com base na documentação formalizada no procedimento. Com esse entendimento, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julgou improcedentes, por unanimidade, nessa terça-feira, 5 de maio, durante a 3ª Sessão do Plenário por Videoconferência de 2020, dois pedidos de providência que tratavam do assunto.
O Plenário seguiu o voto do relator, conselheiro Oswaldo D’Albuquerque, o qual destacou que, de acordo com a Constituição Federal e com a legislação infraconstitucional, bem como a Resolução CNMP 181/2017 (com as alterações da Resolução CNMP nº 183/2018), pode-se requisitar, excepcional e justificadamente, a instauração de inquérito policial com base em procedimento investigatório criminal já previamente formalizado no Ministério Público.
O primeiro processo, de número 1.00553/2018-26, foi instaurado com base em ofício enviado pelo corregedor-geral da Polícia Federal, Omar Gabriel Haj Mussi. A controvérsia ocorreu com a instauração, na Procuradoria da República em Vilhena/RO, de cinco PICs, que foram enviados via ofício à Delegacia da Polícia Federal, com requisição de instauração de inquérito policial.
O segundo procedimento (1.00554/2018-80), com objeto idêntico, também tem relação com a instauração de alguns procedimentos investigatórios criminais na Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, que foram enviados via ofício às Delegacias da Polícia Federal respectivas, com requisição de instauração de inquérito policial.
O conselheiro Oswaldo D’Albuquerque afirmou que “o julgamento dos dois pedidos de providência não possuem apenas relevância de racionalidade prática, mas também implica fixação de precedente com tese jurídica que serve para o deslinde da controvérsia em âmbito nacional para o Ministério Público brasileiro”.
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