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Justiça nega indenização para policial que foi transferido para delegacia na Cidade do Povo

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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis não deu provimento ao Recurso apresentado por um policial civil que requereu indenização por danos morais do Estado por ter sua lotação alterada de uma delegacia no bairro Tucumã para o DP do Conjunto habitacional Cidade do Povo, considerado uma das regiões mais violentas do Estado e dominado pela facção criminosa Bonde dos 13.


De acordo com os autos, o policial alegou que sua remoção foi proveniente de assédio moral supostamente praticado por um delegado, pois três dias após se negar a cumprir uma ordem, ele foi permutado para outra regional. Ele afirmou ser vítima de perseguição e humilhação do delegado responsável.

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Já o Estado, argumentou em suas contrarrazões acerca da discricionariedade da lotação dos servidores públicos e inexistência de assédio moral, anexando o memorando e publicação no Diário Oficial que legalmente registraram os fatos.


A alteração de lotação do servidor, por si só, não tem o condão de ensejar a reparação por danos morais. Também não restou comprovado a existência de ato praticado por delegado que ofendesse o servidor. Deste modo, a decisão do Colegiado apontou para ausência de configuração de danos morais.


A juíza de Direito Luana Cláudia Campos, relatora do processo, assinalou que a lotação ou remoção dos policiais civis é atribuição do delegado-geral de polícia civil. “Cabe à Administração Pública entender pela conveniência e oportunidade ao indicar o melhor local de trabalho para o servidor”, disse.


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