O corregedor-geral da Justiça, desembargador Júnior Alberto, assinou portaria nessa segunda-feira, 23, estabelecendo procedimentos para atendimentos ao público nos cartórios, porém, com limitações e atendimento presencial somente para os casos urgentes. A Portaria 23/2020 é destinada a todos os Serviços Notariais e de Registro do Estado do Acre no período de 23 de março de 2020 até 03 de abril de 2020.
Durante o período de suspensão dos atendimentos presenciais, o atendimento poderá ser realizado mediante teletrabalho, por meio das ferramentas disponibilizadas pelo notário ou registrador, priorizando-se a prestação de atendimentos pelas Centrais Eletrônicas já implementadas e em funcionamento.
No período de suspensão dos atendimentos, que vai de 23 de março a 03 de abril/2020, deverá ser garantido atendimento presencial para os casos urgentes, em todas as modalidades dos serviços notariais e de registro, porém, o interessado deve fazer agendamento prévio pelos endereços eletrônicos oficiais (e-mails) disponibilizados (veja a lista). É necessário observar as medidas relativas à distância entre as pessoas e de higiene recomendadas pelas autoridades de saúde pública.
No e-mail, a pessoa interessada deve justificar a urgência e, se for o caso, informar o número de pessoas que comparecerão ao ato, devendo ao tabelião ou registrador deferir ou indeferir o agendamento, também por e-mail, conforme o motivo alegado para a urgência.
Ainda nos casos de urgência, a serventia efetuará o pré-atendimento virtual, inclusive com o recebimento dos documentos necessários via e-mail, para elaboração e conferência prévias, a fim de reduzir o tempo de permanência do usuário no interior da serventia, sem prejuízo da reanálise dos documentos originais quando do comparecimento à serventia.
Os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão fazer atendimento presencial em regime de plantão, para fins de registro de nascimento e óbito, observando as medidas de prevenção ao coronavírus. Serão mantidos todos os serviços prestados por intermédio da Central de Informações do Registro Civil, dentro das possibilidades da serventia demandada.
As cerimônias de casamento civil agendadas para período de 23 de março a 03 de abril/2020, devem ser reagendadas para momento posterior, salvo os casos de urgência. No caso das agendas e que não possam ser adiadas em virtude de urgência, será realizada com os cuidados necessários, podendo ser celebrada por juiz de Paz nomeado pelo Juízo Corregedor Permanente dos Serviços Notariais e de Registro da respectiva Comarca. Nesse caso, segundo a portaria, as cerimônias serão realizadas mais evitando-se o acúmulo de pessoas dentro do ambiente da Serventia.
A eficácia da certidão de habilitação de casamento que expirar dentro dos próximos sessenta dias fica prorrogada por mais noventa dias a contar do prazo em que se daria a expiração.
Segunda via de certidões de nascimento, casamento ou óbito deverá ser expedida por meio do endereço www.registrocivil.org.br.
Após a prenotação dos títulos, salvo em situação de urgência, fica suspensa a prática dos demais atos até a revogação da portaria, preservada, entretanto, a prioridade do direito real adquirido com a prenotação.É necessário que os ofícios de Registro de Imóveis mantenham os seguintes serviços: o recebimento dos documentos enviados pelo serviço notarial que os lavrou; recebimento dos instrumentos particulares, com força de escritura pública, encaminhados pelo agente financeiro que os lavrou.
Assim como os demais serviços, a alegação de urgência deverá ser feita juntamente com a apresentação do título ou por e-mail, cabendo ao oficial deferir ou não o pedido, com ciência por meio digital ao interessado.
Os serviços dos Tabelionatos de Protesto de Títulos não deverão, em hipótese alguma, ser prestados na forma presencial, mas apenas por meio eletrônico.
A prestação dos serviços dos Tabelionatos de Protesto de Títulos está diretamente condicionada à manutenção do expediente bancário. Caso este seja suspenso, automaticamente os serviços dos Tabelionatos de Protesto de Títulos deverão ser igualmente suspensos.
Os cancelamentos de protesto poderão ser promovidos eletronicamente por meio do site https://www.cenprotnacional.org.br/, com utilização do campo “anuência eletrônica” ou “cancelamento eletrônico”.
Na hipótese de o credor já haver expedido a carta de anuência impressa (física) e, cumulativamente, negar-se a expedir nova anuência pelo meio eletrônico, o interessado poderá remeter a documentação digitalizada ao respectivo cartório de protestos, por e-mail, e o cartório de protestos deverá conferir a autenticidade do cancelamento pelos meios a seu alcance, a exemplo de confirmação por ligação telefônica ao credor, dispensado o “abono de assinatura” de escrevente de notas de outra unidade da federação que houver reconhecido firma no ato.
As certidões de protesto também podem ser requeridas pelo site www.cenprotnacional.org.br.
No serviço de registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas, serão mantidos os serviços prestados pela Central RTDPJ Brasil.
No âmbito dos Tabelionatos de Notas, o tabelião titular ou seus substitutos também poderão realizar diligências externas para a lavratura dos atos notariais, em caso de urgência, consignando o fato no respectivo documento, atendidos os demais requisitos legais.
As serventias extrajudiciais poderão aceitar pagamento mediante crédito em sua conta corrente bancária. Nesta hipótese, o usuário poderá enviar o comprovante de pagamento (depósito ou transferência bancária) ao e-mail ou whatsapp do cartório, a quem competirá expedir a guia de emolumentos respectiva, devolvendo-a ao usuário do serviço pelo mesmo meio.
Os cartórios deverão inserir em suas páginas eletrônicas os esclarecimentos necessários ao usuário do serviço, bem como manter afixado na porta de suas serventias cartaz contendo informações sobre os telefones e e-mails disponíveis para a comunicação com o responsável pelo serviço.
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