Nesta terça-feira, 10, durante sessão do Conselho Nacional do Ministério Público, o conselheiro Oswaldo D’Albuquerque apresentou proposta de resolução que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores do Ministério Público.
Oswaldo D’Albuquerque considera, entre outros pontos, o princípio constitucional da simetria entre o Ministério Público e o Poder Judiciário e a necessidade da regulamentação uniforme e simétrica dos dispositivos pertinentes da Constituição e das leis vigentes no âmbito da União e das 27 unidades da Federação sobre a matéria.
De acordo com o texto proposto, os MPs deverão instituir programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores, observadas as diretrizes da resolução, a disponibilidade orçamentária, o planejamento estratégico de cada órgão e os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Pela resolução, considera-se assistência à saúde suplementar:
Assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o membro ou servidor do Ministério Público, mediante convênio ou contrato, ou, na forma de auxílio, mediante reembolso do valor despendido pelo membro ou servidor com planos ou seguros privados de assistência à saúde/odontológicos.
Ainda conforme a proposta, a assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e, de forma suplementar, por meio de regulamentação do Ministério Público, mediante autogestão de assistência à saúde, conforme definido em regulamento próprio aprovado pelo órgão, inclusive com coparticipação; contrato com operadoras de plano de assistência à saúde; serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso, ou outra modalidade prevista pela respectiva unidade do Ministério Público brasileiro.
A proposta estabelece que os Ministérios Públicos terão o prazo de um ano para instituir ou adequar seus programas de assistência à saúde suplementar aos termos da Resolução, salvo se o benefício tiver sido instituído por lei.
Fonte: CNMP