O Supremo Tribunal Federal (STF) julga nesta quarta-feira (6) o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Governo do Acre que resultou no referendo da liminar deferida na ADI 5628 pelo ministro Teori Zavascki (falecido).
A ação trata do repasse da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre combustíveis sem deduções da Desvinculação das Receitas da União (DRU) aos estados e ao Distrito Federal.
A ação foi ajuizada pelo Governo do Acre e tem como interessados vários outros Estados. São questionados dispositivos das leis federais que fixaram o percentual de pagamento da CIDE-combustíveis. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio. O relator será o ministro Alexandre de Moraes.
O Acre questiona a validade da parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, que trata da instituição da CIDE-combustíveis, e do artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda Constitucional 93/2016.
O artigo questionado pelo Acre diz que “são desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais”. Para o Acre haveria afronta ao artigo 159 (inciso III) da Constituição Federal.
Em sua decisão, o então ministro Teori Zavask salientou que, conforme se infere da argumentação deduzida na ação, a parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 tem dado causa a um verdadeiro extravio federativo de boa parte da parcela da CIDE-combustíveis que deveria ser repartida com Estados e o DF por força do artigo 159 (inciso III) da Constituição. Contudo, salientou o relator, para reverter a aparente lesão ao equilíbrio federativo, não parece ser necessário conferir qualquer diretriz interpretativa à redação conferida ao artigo 76 do ADCT pela EC 93/2016, “pois, como visto, o seu conteúdo não comporta qualquer mensagem normativa pertinente à base de cálculo das transferências constitucionais obrigatórias, mas tão somente à destinação material da parcela de recursos (71%) que cabe à União”.
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