Não precisa ser especialista em segurança para saber que esse tipo de produto ilegal só é encontrado na unidade prisional porque alguém entrou com ele no local de forma criminosa. E a tecnologia tem sido uma grande aliada da segurança pública para evitar a entrada de produtos ilícitos como armas, explosivos e drogas dentro dos presídios.
O Instituto de Administração Penitenciária do Acre (IAPEN) acaba de normatizar por meio de uma portaria que a revista pessoal com fins de segurança, em todas as pessoas que pretendem ingressar em locais de privação de liberdade, seja visitantes de presos, particular, servidores e demais Agentes Públicos e que venham a ter contato direto ou indireto com pessoas privadas de liberdade ou com o interior do estabelecimento, deve ser por uso de equipamentos eletrônicos detectores de metais, aparelhos de raio-x, scanner corporal Body Scan, dentre outras tecnologias e equipamentos de segurança capazes de identificar armas, explosivos, drogas ou outros objetos ilícitos, ou, excepcionalmente, de forma manual.
A portaria deixa claro que todos que queiram ter acesso aos estabelecimentos penais devem se submeter aos aparelhos detectores de metais, independentemente de cargo ou função pública.
A determinação acaba com a vexatória situação da tal revista íntima. Quem já foi visitar um parente ou amigo em um presídio sabe o que é o constrangimento de muitas vezes ter que tirar toda a roupa na frente de desconhecidos.
A portaria afirma que são vedadas quaisquer formas de revista vexatória, desumana ou degradante, tais como desnudamento parcial ou total, qualquer conduta que implique a introdução de objetos nas cavidades corporais da pessoa revistada, uso de cães ou animais farejadores, ainda que treinados para esse fim e os famosos e constrangedores agachamento ou saltos.
Leia a portaria:
PORTARIA N.º1.431, DE 15 OUTUBRO DE 2019
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE – IAPEN/AC, no uso de suas
atribuições legais, Considerando que a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, instituído pelo art. 1º, inciso III, da Constituição Federal; Considerando o disposto no art. 5º, inciso X, ab initio, da Constituição Federal, que estabelece a inviolabilidade da intimidade e da honra das pessoas; Considerando a necessidade de coibir qualquer forma de tratamento desumano ou degradante, expressamente vedado no art. 5º, inciso III, da Constituição Federal; Considerando a necessidade de manter a ordem, segurança e integridade física e moral de toda pessoa que pretenda adentrar ao Sistema Penitenciário do Estado do Acre, seja visitantes de presos, particular, servidores terceirizados, temporários ou efetivos, administrativos ou operacionais, demais Agentes Públicos; Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.792/2003, que determina que todos que queiram ter acesso aos estabelecimentos penais devem se submeter aos aparelhos detectores de metais, independentemente de cargo ou função pública; Considerando que o art. 74 da Lei de Execução Penal determina que o departamento penitenciário local deve supervisionar e coordenar o funcionamento dos estabelecimentos penais que possuir; Considerando que a necessidade de prevenir crimes no Sistema Penitenciário não pode afastar o respeito ao Estado Democrático de Direito; RESOLVE Art. 1º. A revista pessoal é a inspeção que se efetua, com fins de segurança, em todas as pessoas que pretendem ingressar em locais de privação de liberdade, seja visitantes de presos, particular, servidores terceirizados, temporários ou efetivos, administrativos ou operacionais, demais Agentes Públicos, e que venham a ter contato direto ou indireto com pessoas privadas de liberdade ou com o interior do estabelecimento, devendo preservar a integridade física, psicológica e moral da pessoa revistada. Parágrafo único. A revista pessoal deverá ocorrer mediante uso de equipamentos eletrônicos detectores de metais, aparelhos de raio-x, scanner corporal Body Scan, dentre outras tecnologias e equipamentos de segurança capazes de identificar armas, explosivos, drogas ou outros objetos ilícitos, ou, excepcionalmente, de forma manual. Art. 2º. São vedadas quaisquer formas de revista vexatória, desumana ou degradante. Parágrafo único. Consideram-se, dentre outras, formas de revista vexatória, desumana ou degradante:
I – desnudamento parcial ou total;
II – qualquer conduta que implique a introdução de objetos nas cavidades corporais da pessoa revistada;
III – uso de cães ou animais farejadores, ainda que treinados para esse fim;
IV – agachamento ou saltos.
Art. 3º. O acesso de gestantes ou pessoas com qualquer limitação física impeditiva da utilização de recursos tecnológicos aos estabelecimentos prisionais será assegurado pelas autoridades administrativas, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 4º. A revista pessoal em crianças e adolescentes deve ser precedida de autorização expressa de seu representante legal e somente será realizada na presença deste.
Art. 5º. Cabe à administração penitenciária estabelecer medidas de segurança e de controle de acesso às unidades prisionais, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 6º. O controle de radiação, especificamente do equipamento de scanner corporal Body Scan, se dá mediante prévio cadastro de todos que se submeterão ao procedimento, o qual automaticamente impossibilitará a revista caso tenha atingido o limite permitido pelo Conselho Nacional de Energia Nuclear.
Art. 7º. Os Diretores dos Estabelecimentos Penais poderão regulamentar a operacionalização das ações em cada Unidade Penal.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se
Publique-se, e
Cumpra-se.
Rio Branco – AC, 15 de outubro de 2019.
JOSÉ LUCAS DA CRUZ GOMES
Diretor Presidente
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