A Justiça de Rio Branco condenou um pai a pagar R$ 15 mil por abandono afetivo do próprio filho. A indenização é a título de danos morais.
Na sentença, o juiz Marcelo Coelho discorreu sobre o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema. O órgão reconheceu existir requisitos para avaliar a responsabilidade civil nos casos de quebra do dever jurídico de convivência familiar.
Como está relatado nos autos, a mãe entrou com ação, alegando que o pai não cumpria o compromisso de visitar o filho. Ela também contou que a criança sofre com a situação, tendo impactos psicológicos.
Na sentença, o juiz explicou quais são os critérios para configurar o abandono afetivo: conduta omissiva dos genitores; o trauma psicológico sofrido pelo filho; e o nexo de causalidade entre o ato de abandono e o dano sofrido pela criança.
O magistrado observou que “por óbvio, qualquer comportamento da mãe ou sentimento que esta possa ter em relação ao requerido é plausível e justifica o abandono, que só manteve contato com o infante em três situações, o que por si só denota a negação aos seus deveres paternos”. (Ascom/TJAC)
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