O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus a um policial federal suspeito de matar a própria filha de dois meses de idade, em Rio Branco. Ele teria alimentado a criança, de maneira proposital, com uma substância que ela não poderia ingerir, tendo em vista que o bebê se alimentava apenas de leite materno.
De acordo com o órgão ministerial, o acusado não aceitava a gravidez – fruto de uma relação extraconjugal – e teria, inclusive, manifestado interesse de que a gestante realizasse aborto, bem como sinalizado que, caso a criança nascesse, atentaria contra a vida da menor, simulando um engasgamento ou sufocamento.
O pedido da prisão preventiva foi indeferido em primeiro grau, que estabeleceu medidas cautelares, como o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, a proibição de manter contato com as testemunhas (seja pessoalmente ou por meio de terceiros) e o impedimento de sair da comarca sem autorização judicial.
Inconformado com essa decisão, o Ministério Público do Acre recorreu, e o Tribunal de Justiça do Acre decretou a custódia cautelar do acusado por entender que as medidas cautelares determinadas seriam ineficazes. Além disso, o acórdão ressaltou a necessidade da prisão, uma vez que o inquérito policial ainda não foi concluído, estando em pleno curso a investigação.
No STJ, a defesa impetrou habeas corpus com pedido de liminar, requerendo a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão.
Em sua decisão, o ministro Noronha pontuou: “em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão”.
Para o ministro, o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, devendo-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria no julgamento definitivo. O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma do STJ.
Fonte: STJ
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