A decisão dos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região de Brasília reconhece o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Acre (Sinteac), como a entidade legítima para representar os profissionais em educação (professores e funcionários de escola). No despacho, o desembargador Alexandre Nery de Oliveira acatou o mandado de segurança do Sinteac como o legítimo representante da categoria no Acre, com base no princípio da unicidade sindical. “Assim, entendo que a decisão do Ministério do Trabalho e Emprego diz respeito simplesmente à reanálise necessária do ato administrativo que concedeu indevidamente o registro sindical ao SINPROACRE (NT n 1561/2016/CGRS/SRT/MTB), não havendo qualquer afronta aos princípios constitucionais alegados, mesmo porque inexiste qualquer prejuízo irreversível ao Impetrante, pois apesar do cancelamento do registro anteriormente concedido ao impetrante, houve determinação da autoridade ministerial para a realização de nova AGE visando regular o processamento do pedido de registro ora analisado, podendo então a parte interessada apresentar suas manifestações para reiteração do pedido de registro sindical”, destacou o desembargador-relator do caso.
Desde que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) passou a conceder derrame de registros ilegais, que a assessoria jurídica do Sinteac ingressou com um mandado de segurança contra o MTE e a União, mas somente dois anos depois teve uma decisão definitiva. “Finalmente, conseguimos uma decisão favorável na Suprema Corte que reconheceu o nosso direito e o princípio da unicidade sindical”, destacou a professora Rosana Nascimento, presidente do Sinteac.
A sindicalista disse que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região de Brasília, fez justiça de uma luta que começou na década de sessenta (século passado). Destacou que o Sinteac tem mais de 50 anos de história em defesa dos direitos dos professores e funcionários de escola. Em seguida, a presidente da entidade fez questão de destacar o parecer do Colegiado: “Para tais fundamentos, acordam os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: Aprovar o relatório, conhecer o recurso ordinário interposto e a remessa oficial tida como interposta, rejeitar as preliminares arguidas, corrigir de ofício erro material contido na sentença recorrida e, no mérito, dar provimento à remessa oficial e ao apelo da União, nos termos do voto do Relator”.
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