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Deputados aprovam projeto que veda nomeação de ficha suja em cargos de confiança no governo

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Por unanimidade a Assembleia Legislativa do Acre aprovou nesta terça-feira, 4, o Projeto de Lei de autoria do deputado Roberto Duarte (MDB) que proíbe a nomeação pessoas com ficha suja em cargos de confiança no governo do Acre.

O projeto aprovado tem como finalidade vedar, enquanto perdurar a inelegibilidade do impugnado pelo prazo de lei, a nomeação de pessoa que se enquadre em hipóteses mencionadas da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para cargos em comissão e funções comissionadas em toda a administração pública estadual, e para membro de diretoria, de conselho de administração e de conselho fiscal de empresas estatais, subsidiárias e controladas.

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A lei estabelece condições para ocupação de cargo em comissão e funções comissionadas, ou equivalentes, na administração pública estadual. A proposta tem inspiração nos princípios da legalidade e moralidade insculpidos no caput do art. 37, da Constituição Federal de 1988.

O projeto de lei estende a mesma vedação à ocupação de cargos de presidente e vice-presidente, membro de diretoria, conselho de administração e conselho fiscal, ou equivalentes, nas empresas estatais, incluindo subsidiárias e controladas. “Com isso, busca-se também a garantia de uma boa governança nas estatais, assegurando que a composição de seus quadros esteja afinada com os princípios constitucionais relativos à probidade administrativa e à moralidade administrativa. Aplica-se também as estatais as mesmas vedações para os empregos em comissão e funções de confiança que detenham poderes de direção ou gerência, conforme ato a ser expedido pela Secretaria de Gestão Administrativa.

Ainda de acordo com a lei, fica previsto ainda que a vedação à ocupação de cargos, empregos e funções mencionados por aqueles que se enquadrem nos dispositivos em questão da Lei Complementar nº 64, de 1990, aplique-se também aos atuais ocupantes dos cargos, empregos e funções indicados. Para tanto, prevê-se um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, para a Secretaria de Gestão Administrativa e a Controladoria Geral do Estado editem ato conjunto para definir os procedimentos necessários à análise dessas situações.

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