A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve parte da condenação que determina a Prefeitura de Mâncio Lima o pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais por ter demolido residência construída em área invadida sem promover processo administrativo que autorizasse o ato.
Contudo, o pedido feito pelo Município de Mâncio Lima em processo judicial, pedindo para excluir o dever de pagar indenização por danos materiais, tendo em vista a “ausência de prova dos gastos realizados com a construção do imóvel”, segundo a decisão.
No seu voto, a juíza-relatora Mirla Regina sustentou que o Município pode demolir obra construída clandestinamente. “A demolição de obra clandestina poderá ser efetuada mediante ordem sumária do Ente Municipal, já que não demanda anulação de alvará, o qual, por óbvio, não existe.” Contudo, a magistrada constatou que o requerido não apresentou comprovações de ter realizado processo administrativo para autorizar o ato, ferindo a garantida do devido processo legal.
Por isso, a magistrada considerou correta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Mas, avaliando a condenação ao pagamento pelos danos materiais, a relatora votou por afastar essa parte da sentença, pois como observou a juíza de Direito, as notas fiscais apresentadas não estão em nome da autora, e não há “outras provas nos autos que corroborem com o entendimento de que os itens constantes dos documentos foram utilizados para a construção do imóvel demolida”, apontou a magistrada.
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