Em julho, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou os pedidos para tornar novamente obrigatório o pagamento da contribuição sindical pelos trabalhadores. A Corte analisou 19 ações de entidades sindicais contra a regra da reforma trabalhista que tornou o repasse facultativo, em que cabe ao trabalhador autorizar o desconto na remuneração.
A medida provisória pode dificultar o recolhimento das contribuições pelos sindicatos, que desde a reforma trabalhista perderam arrecadação. No ano passado, no acumulado até setembro, a arrecadação da contribuição sindical despencou 86% em relação ao mesmo período de 2017, passando de R$ 1,9 bilhão para R$ 276 milhões.
O que muda?
A MP altera alguns artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entre eles o 582. Antes da mudança, esse artigo estabelecia a obrigatoriedade de “os empregadores” descontarem a contribuição sindical “da folha de pagamento de seus empregados.”
Na nova redação, estabelecida pela medida provisória de Bolsonaro, o “recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.”
Outro artigo alterado é o 578. Antes, ele previa o recolhimento e pagamento da contribuição sindical “desde que prévia e expressamente” autorizado.
Agora, o artigo reforça a necessidade de que o pagamento seja “prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.”
No comentário feito em rede social, o secretário de Previdência e Trabalho do governo Bolsonaro, Rogério Marinho, afirmou que a medida provisória “deixa ainda mais claro que contribuição sindical é fruto de prévia, expressa e ‘individual’ autorização do trabalhador.”