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Empresa é condenada por cobrar juros por suposta pendência de dois centavos; entenda

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Agência TJ Acre

O Juizado Especial da Comarca de Xapuri condenou empresa de consórcios a restituir o valor de R$ 211,86 e indenizar moralmente seu cliente em R$ 3 mil, por cobrar juros de débito quitado.


De acordo com os autos, a controvérsia trata de juros cobrados pelo suposto atraso da última parcela do consórcio e o débito restante de R$ 0,02. Desta forma, o autor alegou ter quitado integralmente a dívida, não ficando nenhuma pendência que justificasse a posterior incorreção de juros.


Já a demandada, justificou que o débito refere-se a um resíduo de R$ 16,66 de duas parcelas e não apenas aos R$ 0,02. Contudo, não foi juntado nos autos documentos que reconhecessem a legitimidade da referida afirmação e, consequentemente, que desobrigasse de responsabilização civil pela cobrança indevida.


Decisão

No entendimento da juíza de Direito, titular da unidade judiciária, a parte reclamada é responsável pelas cobranças indevidas de R$ 16,66 e R$ 0,02. “Competia o dever de cautela e verificar eventual falha em seu sistema de cobrança, ainda mais que a empresa sequer apresentou provas do débito em questão”.


A magistrada ressaltou, por fim, que a parte autora demonstrou de forma suficiente os requisitos necessários ao comprovar o ato ilícito já que houve descontos em sua conta corrente. Da decisão cabe recurso.


Do TJ/AC

O Juizado Especial da Comarca de Xapuri condenou empresa de consórcios a restituir o valor de R$ 211,86 e indenizar moralmente seu cliente em R$ 3 mil, por cobrar juros de débito quitado.


De acordo com os autos, a controvérsia trata de juros cobrados pelo suposto atraso da última parcela do consórcio e o débito restante de R$ 0,02. Desta forma, o autor alegou ter quitado integralmente a dívida, não ficando nenhuma pendência que justificasse a posterior incorreção de juros.


Já a demandada, justificou que o débito refere-se a um resíduo de R$ 16,66 de duas parcelas e não apenas aos R$ 0,02. Contudo, não foi juntado nos autos documentos que reconhecessem a legitimidade da referida afirmação e, consequentemente, que desobrigasse de responsabilização civil pela cobrança indevida.


Decisão

No entendimento da juíza de Direito, titular da unidade judiciária, a parte reclamada é responsável pelas cobranças indevidas de R$ 16,66 e R$ 0,02. “Competia o dever de cautela e verificar eventual falha em seu sistema de cobrança, ainda mais que a empresa sequer apresentou provas do débito em questão”.


A magistrada ressaltou, por fim, que a parte autora demonstrou de forma suficiente os requisitos necessários ao comprovar o ato ilícito já que houve descontos em sua conta corrente. Da decisão cabe recurso.


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