O Juízo da Vara de Infância e Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou um padrasto por estupro vulnerável a 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O réu incorreu nos delitos tipificados no artigo 217-A, caput, combinado com artigo 226, II, e artigo 71, caput, todos do Código Penal.
Ao estabelecer a sanção, foi considerada a ocorrência da causa de aumento de pena, caracterizada pelo crime continuado, uma vez que a vítima informou que o denunciado agiu por várias vezes.
De acordo com os autos, o agressor tinha consciência do caráter ilícito da sua conduta e mesmo assim constrangeu a enteada, que tinha nove anos de idade na época dos fatos. Ainda, as circunstâncias são desfavoráveis ao réu, visto que aproveitava quando a genitora não estava em casa para ter acesso à criança.
Na sentença, o juiz de Direito Marlon Machado apontou que as consequências dos atos delituosos foram demasiadamente prejudiciais à infante, pois gerou conflitos psicológicos e a perda do convívio com sua mãe.
Na decisão foi fixada reparação de R$ 5 mil em favor da vítima.
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