Um relatório técnico elaborado por três auditores de controle externo do Tribunal de contas do Estado do Acre (TCE-AC) enviado à Assembleia Legislativa do Acre (Aleac) para julgamento e votação das contas do governador Sebastião Viana, do PT, relativo ao exercício 2014 aponta irregularidades como não cumprimento de metas fiscais, inconsistência contábeis, desencontros fiscais e cálculo atuarial inconsistentes. Os auditores emitiram parecer prévio recomendando a desaprovação das contas do atual chefe do executivo.
Segundo o relatório sobre a prestação de contas, “há inconsistência no registro consolidado dos bens móveis no balanço financeiro do Estado. Ausência de medidas efetivas de acompanhamento da execução orçamentária e das rotinas contábeis dos órgãos e entidades sob sua supervisão, a fim de impedir a adoção de procedimentos como a anulação de empenhos de despesas já realizadas sem o cancelamento da respectiva obrigação contratual como o credor, distorções nos resultados consolidados das contas de governo”, destaca o documento.
Os auditores apontam ainda que há “registro inadequado dos recursos relativos a cobertura de insuficiência financeira no Demonstrativo das Receitas e Despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência e comprovação da aplicação da receita de alienação de bens em despesas de capital, inconsitência entre o saldo da conta Disponibilidade por Destinação de Recursos (DDR) e o superávit/déficit financeiro do exercício”, diz o relatório, ao propor parecer prévio desaprovando as contas do governador Sebastião Viana.
A desaprovação das contas do governador petista referente ao exercício de 2014, teria fundamento no art. 61, I da Constituição do Estado do Acre, at. 36, inciso III, da Lei Complementar Estadual no 38/1993 e art. 6o, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas. O parece de uma procuradora do Ministério Público Especial do TCE, exarado às folhas 196 a 202, do relatório da análise da prestação de contas, ela também opina pela emissão de parecer prévio, desaprovando as contas por descumprimento da lei no 4.320/64 e do art. 9o da LCF no 101/2000.
Já outro parecer emitido às folhas 206 e 2017, considera as contas regular com ressalvas e destaca o não cumprimento de metas fiscais para o resultado primário e para o nominal, não havendo, porém, déficit financeiro e estando cumpridos os limites constitucionais máximos e mínimos estipulados para despesa, além de inconsistência contábeis, desencontros fiscais, cálculo atuarial inconsistentes, recomendando o encaminhamento dos autos para julgamento na Aleac e após o arquivamento. As contas esperam por votação na Aleac.
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