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O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco deferiu os pedidos formulados por F.C.L.S. Desta forma, a Havan Lojas de Departamentos Ltda. e a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. devem pagar indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 3 mil. A decisão foi publicada na edição n° 6.207 do Diário da Justiça Eletrônico, de segunda-feira, 1°.
As empresas rés se recusaram a substituir o produto defeituoso. Assim, a juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, determinou que, além da reparação indenizatória, seja feita a troca do aparelho celular viciado por outro de mesmo modelo, mesma marca e qualidade, ou qualidade superior, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão. O descumprimento gerará multa diária no valor de R$ 150.
O autor do Processo n° 0603166-44.2018.8.01.0070 comprovou que o produto foi adquirido na referida loja e o defeito do celular foi atestado pela assistência técnica. Segundo os autos, quando o cliente procurou resolver o problema administrativamente teve como resposta que nada poderia ser feito.
Então, o Juízo compreendeu ser legítima a frustração do consumidor. As reclamadas infringiram os ditames do Código de Defesa do Consumidor e por isso tem a obrigação de reparar os danos morais. “O vício do produto não foi solucionado no prazo legal”, asseverou a magistrada.
Da decisão cabe recurso.
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