A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) denegou o Habeas Corpus em favor de A.M. pela acusação de estelionato. O Acórdão n° 27.212 foi publicado na edição n° 6.202 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 21).
Segundo os autos, o acusado aplicava diversos golpes junto a outros comparsas em Porto Acre. Eles se passavam por pessoas dotadas de recursos e, com isso, realizavam negócios relativos a compras milionárias de propriedades e cabeças de gado, porém, sem arcar com o respectivo pagamento.
A defesa do réu pleiteou o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão. A.M. é nato de Jequitinhonha (MG) e encontra-se foragido. O relator do processo, desembargador Pedro Ranzi, afirmou em seu voto que “está demonstrado indubitavelmente que a prisão cautelar é a medida necessária, visto que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, com grande probabilidade de nesse momento estar usufruindo dos valores arrecadados com a prática, em tese, dos crimes que lhe são atribuídos”.
O Colegiado concluiu que se encontra satisfatoriamente demonstrada a existência dos crimes pelas declarações das vítimas e pelos cheques emitidos, bem como a conduta denunciada se adapta ao tipo penal previsto no artigo 171, Código Penal Brasileiro.
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