A Justiça do Trabalho de Rondônia e Acre manteve uma decisão da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC e negou o recurso de uma trabalhadora que buscou a nulidade da sua demissão para voltar ao trabalho e toda a remuneração do período de afastamento, alegando que quando pediu a demissão não sabia da gravidez e que mesmo assim foi demitida, tese caracterizada como pouco crível pela segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
A autora da ação afirmou que pediu demissão no dia 1 de julho de 2017, sem saber que estava grávida. Todavia, ao descobrir a sua gravidez enquanto cumpria o aviso prévio, solicitou a desistência do pedido de demissão, o que, segundo ela, foi aceito pela empresa. No entanto, no término do período do aviso, foi despedida mesmo assim.
Já a empresa contou outra versão, dizendo que a trabalhadora pediu demissão duas vezes, sendo que na primeira não pretendia cumprir o aviso prévio e, na segunda vez, preferiu cumprí-lo, já sabendo que estava grávida.
O segundo pedido de demissão foi omitido pela trabalhadora e só confessou em audiência, o que, segundo o relator do caso e presidente da 2ª Turma, desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, causou estranheza, levando a crer que ela realmente já sabia da gravidez no segundo pedido de demissão e que teria ocorrido depois do ultrassom, que ocorreu no dia 14 de julho de 2017.
De acordo com o relator, o pedido da autora se enfraquece ainda mais quando, ao ser indagada se teria interesse em retornar a trabalhar para a reclamada, foi categórica em negar, alegando ter receio de sofrer perseguição. Na sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, argumentou-se que “ficou muito claro que a intenção da reclamante é haver indenização em dinheiro – mas o que a Constituição Federal garante é o trabalho”.
A Constituição Federal garante às gestantes a estabilidade provisória no emprego desde o início da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Com todos esses fatos, a Justiça do Trabalho concluiu que quem tomou a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho foi a trabalhadora, e que falhou ao provar eventual vício de consentimento no pedido de demissão, negando o pleito de reintegração ou de pagamento de salários e vantagens legais.
Processo nº 0000806-79.2017.5.14.0404
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