A semana que se passou no Acre foi de acirramento político ocasionado pelo pedido de intervenção federal na Segurança Pública entregue ao presidente da República, Michel Temer (MDB), pelos parlamentares de oposição ao governo Sebastião Viana (PT). Eles defendem a ação da União no Estado por conta da intensificação da guerra entre as facções criminosas, que deixou 20 mortos em apenas dois fins de semana.
Em entrevista à imprensa, o governador declarou que a oposição queria fazer uso político-eleitoral da situação, aproveitando-se “dos dramas das famílias”. O petista classificou o pedido como grave e de irresponsabilidade.
A troca de farpas entre as lideranças políticas se espalhou pelas redes sociais, criando muita confusão no debate. Alguns veículos de comunicação trouxeram manchetes com o termo “intervenção militar”, logo também se espalhando pelas redes.
A confusão criada no Acre com a possibilidade de intervenção é a mesma ocorrida no começo do ano, quando o governo federal nomeou um interventor para assumir a Segurança Pública do Rio de Janeiro em meio ao caos de roubos e assassinatos – persistindo ainda hoje. Desde a promulgação da Constituição de 1988, a intervenção na segurança fluminense foi a primeira adotada.
Para colocar os pingos nos “is” e dirimir as dúvidas sobre o debate jurídico da questão, ac24horas procurou o juiz Giordane Dourado, especialista em Direito Constitucional, para deixar bem claro as diferenças entre intervenção federal e militar.
A primeira está prevista na Constituição de 1988, portanto tem amparo legal; já a segunda não tem previsão constitucional e sua prática, baseada apenas pelo uso das armas, pode ser caracterizada como um golpe aos poderes instituídos, como o ocorrido em 1964.
A intervenção federal está prevista no Artigo 34 da Carta Cidadã, que diz: “A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para…”. A seguir vêm os incisos com as exceções, entre elas “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública”. Foi este o usado pelos parlamentares de oposição para pedir a intervenção na segurança acreana.
De acordo com Giordane Dourado, no entanto, a intervenção é um recurso de uso excepcional. “Ela é um instrumento legítimo, constitucional, utilizado excepcionalmente e usado por tempo definido para resolver algumas situações gravíssimas”, explica o magistrado.
Conforme ele, o que caracteriza a intervenção é a suspensão temporária da autonomia das unidades federativas: Estados e municípios. “Se houvesse uma intervenção federal no Acre, com relação à segurança, essa autonomia do Acre seria temporariamente suspensa, e o controle da segurança pública seria transferido para a União”, diz o constitucionalista.
Questionado se há amparo legal para uma intervenção federal no Acre, Giordane Dourado responde que existe a “previsão constitucional”. “Agora, se é caso ou não de intervenção federal, isso é um juízo do presidente da República. Fundamento constitucional, em tese, existe.”
A intervenção federal, ressalta Dourado, não é necessariamente de natureza militar. Caso o Palácio do Planalto entenda ser necessário decretá-la na segurança, ela pode ser adotada apenas com o reforço das forças policiais, como a Polícia Federal, Rodoviária Federal ou da Força Nacional. O uso do Exército não é necessariamente obrigatório.
Outro mito: o de que o pedido de intervenção só pode ser feito pelo governador. A sua decretação é de competência exclusiva do presidente da República, a partir de informações repassadas por qualquer cidadão. Portanto, o pedido feito pela bancada federal é legítimo, sendo a palavra final pertencente a Temer.
“Uma intervenção federal para resolver um grave comprometimento da ordem pública ela pode ser decretada até mesmo de ofício pelo presidente da República, sem qualquer pedido do governador. Se o presidente constatar que uma entidade federativa está com o comprometimento severo da ordem pública, ele pode decretar a intervenção.”
O magistrado lembra que o decreto presidencial precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional para se ter “o controle político da intervenção”.
Intervenção militar
Sobre as ações militares, Giordane Dourado destaca que elas podem ocorrer tanto respaldadas pela Constituição como não. “Quando uma ação militar ela é tomada com desrespeito à Constituição, sem estar subordinada aos Poderes da República, ela é considerada golpe de Estado.”
Quando há uma ação das Forças Armadas com respaldo legal, com respeito às regras democráticas, não se considera golpe. Como exemplo há a GLO (Garantia da Lei e da Ordem), instrumento que por várias vezes foi usado no Rio de Janeiro e em outros Estados para legitimar a presença das Forças Armadas nas ruas, fazendo o trabalho de polícia. As GLOs são recorridas, por exemplo, quando há as greves da Polícia Militar, e o Exército é solicitado para substituí-la.
“Intervenção federal é um instrumento constitucional legítimo. Intervenção militar é um nome associado a uma ação militar fora das hipóteses constitucionais legítimas, geralmente associada a golpe. É uma ação que rompe com o sistema democrático”, ressalta. Dourado destaca que não há previsão legal para que as Forças Armadas, de forma autônoma, fazer uma intervenção.
O termo intervenção militar ficou em voga desde 2016, com os protestos de rua que pediam o impeachment da então presidente, Dilma Rousseff (PT). Pequenos grupos dentro das manifestações populares pediam a volta dos militares ao Poder para “restabelecer a ordem no país e livrá-lo da corrupção”.
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