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Ilderlei Cordeiro ultrapassa limite prudencial de gastos com pessoal e é notificado pelo TCE

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O prefeito de Cruzeiro do Sul, Ilderlei Cordeiro (Progressistas) ultrapassou o limite prudencial de gastos com pagamento de pessoal e será notificado pelo Tribunal de Contas do Acre (TCE-AC). A informação foi publicada no Diário Eletrônico de Contas do órgão de controle e fiscalização das despesas dos órgãos públicos municipais e estaduais. De acordo com a publicação, a irregularidade consta em um relatório técnico que deverá ser disponibilizado para o gestor.


Mesmo que a publicação do TCE não disponibilize em quanto Ilderlei Cordeiro extrapolou os gastos com pagamento de pessoal, a Lei de Responsabilidade Fiscal, por sua vez, impõe aos governantes normas e limites. No âmbito municipal, ela determina que o gasto não pode exceder 60% da receita corrente líquida do município. Desse total, o gasto do Executivo não pode superar 54% – o que sinaliza que Cordeiro poder ter excedido o prudencial de 60%.

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Após ser notificado pelo TCE, Ildelei Cordeiro terá uma prazo de 15 dias para apresentar sua justificativa quanto à violação do art. 20, inciso III, letra “b” e art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC Nº 101/2000), conforme apontados no Relatório Técnico do Tribunal de Contas. Esta não é a primeira vez que o prefeito tem problemas com o TCE. Nos primeiros 60 dias de administração, Cordeiro foi obrigado a suspender decreto que criava 611 cargos.


Um mês depois, Ilderlei Cordeiro descumpriu uma determinação do Tribunal de Contas do Estado, quando realizou e divulgou – no Diário Oficial, o resultado final do processo seletivo simplificado para a contratação temporária de professores, técnicos e pessoal de apoio para rede municipal de ensino do município de Cruzeiro do Sul. O gestor recorreu a Justiça e conseguiu manter a contratação de provisórios provisórios para suprir a necessidade das escolas do município.


Caso o gestor municipal não apresente sua defesa no prazo estipulado pelo Tribunal de Contas, ele estará sujeito aos efeitos da revelia nos termos do artigo48, §3º, da LCE nº 38/93. O descumprimento das regras previstas na LRF implica em punições fiscais e penais, como, por exemplo, sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e no Decreto-Lei nº 201/1967, que tipifica os crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores.


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