O 3° Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o Processo n° 0008335-95.2017.8.01.0070, promovido por R.L.F. para condenar a Vivo S/A por cancelar linha telefônica da consumidora. A empresa deve indenizá-la por danos morais no valor de R$ 6 mil.
De acordo com os autos, a ré ao invés de realizar a migração do plano pós-pago para o pré-pago, conforme solicitado pela autora, efetuou o cancelamento da linha e a disponibilizou a terceiros.
No entendimento da juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, ocorreu falha na prestação de serviços. “A empresa ré não obteve êxito em atestar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, pois não comprovou que o cancelamento da linha se deu pelo pagamento em atraso, o que justificaria a medida”, exemplificou a magistrada.
Desta forma, o pedido de danos foi deferido, haja vista, que a falha transbordou o mero incômodo cotidiano, caracterizando dano moral. No entanto, o pedido de reativação da linha para a reclamante restou prejudicado.
A controvérsia foi solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor e a decisão foi publicada na edição n° 6.143 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 64), desta segunda-feira (25). Dessa, ainda cabe recurso.
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