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Justiça determina gratuidade em transporte a passageira com deficiência física

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O Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco garantiu a uma idosa de 64 anos de idade, que tem problemas de mobilidade, ou seja, deficiência física, o direito à gratuidade no transporte coletivo público da Capital. Para conseguir isso, a mulher precisou ir à Justiça alegando a falta de dinheiro para arcar com o serviço.

Caso a empresa que presta o serviço não cumpra a ordem judicial, de fornecer o cartão de gratuidade à autora do Processo, sofrerá multa diária de R$300, limitada a 30 dias. A sentença já está publicada na edição n° 6.112 do Diário da Justiça Eletrônico.

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O juiz Giorvani Dourado destacou o seguinte: “estende-se, assim, por interpretação lógica, sistemática e teleológica, à pessoa com mobilidade reduzida o direito ao transporte público gratuito reservado ao deficiente físico”.

Comprovação de situação foi apresentada em juízo

O magistrado destacou que a autora apresentou laudos médicos, comprovando ter osteoarticular, o que reduz a mobilidade da reclamante, causando a necessidade de ajuda para se tratar.

“Laudos desvelam, no mínimo, a condição da autora de pessoa com mobilidade reduzida, nos termos do caput do artigo 46 da Lei Federal n. 13.146/2015 e inciso II do § 1º do art. 5º do Decreto Federal n. 5.296/2004, a atrair isonomicamente a mesma proteção legal destinada aos deficientes”, escreveu.

Conforme destacou o magistrado, “a autora se revelou hipossuficiente financeiramente, conforme atestam os documentos de páginas 19 e 25 e, desta forma, preencheu o outro requisito legal para a obtenção do passe livre (art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal n. 1726/2008)”.

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