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Bando que assaltou idosa e filha na estrada Transacreana é condenado

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Agência TJ Acre

O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou procedente a denúncia feita no Processo n°0009667-13.2017.8.01.0001 e condenou cinco pessoas, MARDULCE SOARES CRUZ, MAUCHEN MARINHO FARHAT, CARLOS AFONSO RODRIGUES DE ARAÚJO JÚNIOR, LUCIANO DO NASCIMENTO CHAGAS E RODRIGO BATISTA DA SILVA, a penas que, somadas, ultrapassam 46 anos de reclusão. O bando cometeu o crime de roubo majorado contra idosa e filha, enquanto elas estavam em casa, no Km 41 da Transacreana.


O juiz de Direito Robson Aleixo, titular da unidade judiciária, reprovou a culpabilidade dos acusados por eles terem premeditado o crime.


“Conforme ficou comprovado nos autos os acusados se reuniram ainda na zona urbana de Rio Branco, combinaram a realização do delito e se deslocaram até o Km 41 da Transacreana, onde realizaram o roubo”, registrou.


Está expresso na sentença, publicada na edição n°6.097 do Diário da Justiça Eletrônico, da sexta-feira (13), que com a detração das penas: MARDULCE SOARES CRUZ deve cumprir 10 anos, três meses e quatro dias de reclusão, em regime fechado; CARLOS AFONSO RODRIGUES DE ARAÚJO JÚNIOR, LUCIANO DO NASCIMENTO CHAGAS E RODRIGO BATISTA DA SILVA, cada um deverá cumprir nove anos, 14 dias de reclusão, em regime fechado. E por fim, MAUCHEN MARINHO FARHAT, que não estava preso, foi condenado a nove anos, oito meses de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 217 dias multa.


Entenda o caso


De acordo com os autos, um dos acusados, uma mulher que estava com uma criança no colo, chamou no portão da casa onde as vítimas estavam, perguntando onde comprava gasolina e depois pediu água.


Na hora que a vítima foi até o portão, entraram na casa, renderam a outra vítima, e, em seguida, roubaram aparelhos celulares, notebook, impressora e relógio.


Sentença


Os cinco denunciados foram condenados por terem cometido, duas vezes, o crime de roubo majorado por: emprego de grave ameaça, com uso de arma de fogo; concurso de pessoas; e restrição de liberdade (artigo 157, §2°, I, II, V do Código Penal) sob os moldes do art.70 do CP.


Sobre a restrição da liberdade das vítimas, o magistrado comentou que os acusados “restringiram a liberdade das vítimas por cerca de 20 minutos, com armas de fogo apontadas em suas direções”. Em consequência disso, o juiz de Direito observou terem sido graves as consequências do crime.


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