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Decidido que ex-divulgadores deverão requerer liquidação da sentença no AC ou ES

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) se pronunciou, nos autos do Conflito de Competência nº 154.787, quanto ao foro adequado para liquidação por arbitramento da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em Ação Civil Pública (ACP), contra a empresa Telexfree (Ympactus Comercial S/A).


De acordo com a decisão, que teve como relatora a ministra Maria Isabel Gallotti, os ex-divulgadores deverão propor as liquidações do título judicial nos próprios municípios onde mantém domicílio (em sua respectiva Comarca) ou, alternativamente, no foro da Comarca de Vitória, como preveem os contratos firmados com a empresa.

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Dessa forma, foi reconhecida a incompetência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco para liquidação da sentença coletiva, apesar do julgamento do mérito da causa, considerando-se a jurisprudência do próprio STJ acerca do tema.


“Embora caiba ao consumidor indicar o local em que melhor possa deduzir sua defesa, optando pelo foro de seu domicílio, pelo foro de eleição contratual, do domicílio do réu, ou do local de cumprimento da obrigação, não pode ele, descartando todas estas alternativas previstas na lei processual, escolher outro foro, aleatoriamente, com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual”, destacou a relatora em seu voto.


A deliberação do STJ também considerou que decisões em sentido contrário poderiam prejudicar a defesa da empresa demandada ou mesmo resultar em vantagem processual indevida em favor dos ex-divulgadores, em decorrência da “já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado”.


A decisão com efeitos coletivos – vale ressaltar – se dá por repercussão geral a partir do julgamento do caso individual analisado pelo STJ (Kleiton de Melo vs Telexfree).


Para ler a íntegra da decisão publicada no perfil do Superior Tribunal de Justiça no site Jusbrasil clique aqui.


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