A 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou a Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda e SCOPEL SP-35 Empreendimentos Imobiliários Ltda a restituírem valores pagos por dois clientes, pois as empresas não cumpriram com o prazo de entrega do imóvel adquirido pelos requerentes, tendo atrasado três anos.
Além disso, conforme a sentença, publicada na edição n°6.083 do Diário da Justiça Eletrônico, as empresas também foram condenadas a declararem rescindido o contrato particular de compra e venda de imóvel e pagarem multa de 2% sobre os valores recebidos, ante o inadimplemento da obrigação de entrega do imóvel.
Mas, a juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária, negou os pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A magistrada avaliou que a cobrança das parcelas do imóvel não foram indevidas. “A cobrança não foi indevida, decorreu de contrato firmado entre as partes que estava em vigência até a presente data quando da rescisão, logo, não se pode falar em cobrança indevida, que apenas cabe a repetição em dobro em caso de comprovada má-fé”, escreveu a juíza.
Sentença
Em sua defesa, uma das empresas requeridas argumentou que o prazo era de 48 meses. Contudo, a magistrada reconheceu que a empresa tinha alvará de licença para realizar as obras com vigência de quatro anos, mas a questão é sobre o cumprimento do prazo de entrega, que no contrato está especificado 24 meses após a assinatura do documento, realizada em junho de 2012.
“Neste ponto, cumpre salientar que o atraso na execução das obras pelas rés é notório, tanto que o alvará de licença decorreu de termo de ajustamento de conduta homologado na ação civil pública n.º 0006747-47.2009.8.01.0001, proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre, em razão da não conclusão das obras de loteamento no prazo estipulado, o que demonstra o descaso com o cumprimento das obrigações”, escreveu a juíza de Direito.
A magistrada concluiu ter ocorrido inadimplência no contrato por não cumprimento do prazo de entrega. “Nesse contexto, ante a comprovação do autor quanto ao atraso na entrega do bem configurada pelos documentos acostados à inicial, e não tendo as rés se desincumbido do ônus que lhe competia, no sentido de afastar o direito pleiteado nos autos, não resta outra conclusão senão pelo reconhecimento da inadimplência do contrato, por culpa das rés”, escreveu a juíza.
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