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Busca e apreensão em escritório de advogado não pode ser feita sem representante da OAB, diz Abracrim

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MANIFESTAÇÃO


 A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Acre (ABRACRIM/ACRE), por intermédio de seu Presidente, Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Júnior, vem a público, com fundamento no art. 2º, inciso VI de seu Estatuto, apresentar manifestação quanto à operação da Polícia Civil do Estado do Acre que no dia 05/03/2018 realizou busca e apreensão no local de trabalho da advogada criminalista Dra. Edilene Ad-vincula.

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A Constituição Federal erigiu a atividade da advocacia à função indispensável à administração da justiça, tendo o legislador assegurado uma série de garantias para que estes profissionais possam ter uma atuação intimorata, principalmente quando no exercício da advocacia criminal em que muitas vezes é preciso denunciar e combater autoridades do próprio Estado.


É nesse contexto que a legislação determina que são invioláveis  o local de trabalho do advogado,  seus instrumentos de trabalho, sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.


Essa inviolabilidade pode ser mitigada pelo Poder Judiciário quando presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte do advogado, ocasião em que havendo necessidade de expedição de mandado de busca e apreensão, este deve ser cumprido na presença de representante da OAB.


Segundo relatado pela advogada criminalista, em seu local de trabalho foi feita busca e apreensão pela Polícia Judiciária sem o devido acompanhamento de representantes da OAB/AC, mesmo tendo a autoridade judicial determinado que assim fosse.


Nenhuma busca e apreensão em escritório de advocacia pode ser feita sem representante da Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de o ato poder ser inquinado de ilegalidade.


CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO já dizia que “a lei tanto pode ser ofendida à força aberta como à capucha, vale dizer, a ilegitimidade pode resultar de manifesta oposição aos cânones legais ou de violação menos transparente, porém tão viciada quanto à outra.”


O exercício da advocacia criminal não pode ser criminalizado e o profissional atuante nesta área deve agir livre de qualquer ingerência ou ameaça, sem qualquer receio de desagradar autoridades, sendo despicienda a afirmação de que sob a égide do Estado Democrático de Direito todos estão submetidos ao império da lei e excessos eventualmente praticados por autoridades públicas podem ser objetos de questionamento nos âmbitos administrativo, cível e penal.


A ABRACRIM/ACRE acompanhará o desenrolar desta investigação policial, a fim de fiscalizar a real observância do ordenamento jurídico legal vigente.


Rio Branco-Acre, 8 de março de 2018.


CARLOS VENICIUS FERREIRA RIBEIRO JÚNIOR


OAB/AC 3.851


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