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Padrasto é condenado a mais de 30 anos em regime fechado por estupro de vulnerável de enteada e filha

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Agência TJ Acre

O Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco julgou procedente os pedidos formulados na denúncia contida no Processo n° 0500022-55.2017.8.01.0081, para condenar A.S.N. por estupro de vulnerável, delito tipificado no artigo 217-A, caput, combinado com artigo 226, II, por ser padrasto das duas vítimas, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal.


O juiz de Direito Manoel Pedroga, que está respondendo pela unidade judiciária, estabeleceu a pena de 30 anos, seis meses e 22 dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, por tratar-se de crime hediondo, nos termos do art. 2º, §1º, da lei 8.072/90, com redação dada pela lei 11.464/2007.


Também o condenou a reparação mínima de R$ 3 mil para cada uma das ofendidas, prevista no artigo 387 inciso IV, do Código de Processo Penal.


Decisão


Ao analisar o mérito, o magistrado enfatizou que concorre a culpabilidade ante a premeditação, dissimulação e a ousadia com que abusou das duas ofendidas, enteada e filha, porque em algumas situações ocorreu com a genitora em casa, o que expõe o elevado desrespeito pela integridade das vítimas.


Entretanto, houve ocorrência de atos delitivos na ausência da mãe, mas no interior da casa onde todos residiam, “haja vista que ao tempo do fato já era separado da mãe das ofendidas e, visitando a filha, aproveitou a ausência da ex-mulher para consumar o ato com a vítima mais nova. Em pleno abuso da confiança em si depositada”, ressaltou Pedroga.


Os abusos se iniciaram em 2005, por meio da prevalência da condição de padrasto e com o tempo evoluíram e passou a ocorrer com as duas crianças. “Ponderando o extenso intervalo entre a ocorrência dos primeiros crimes levados a efeito contra uma criança e o cometido em desfavor da segunda vítima, verifico a ocorrência do concurso material de crimes descrito no artigo 69 do Código Penal, motivo pelo qual as penas devem ser impostas cumulativamente”, prolatou.


Os fatos só vieram à tona quando o acusado enviou mensagem a uma das vítimas pedindo sigilo sobre as relações sexuais, caso contrário mataria a mãe e sua irmã.


Na dosimetria, o juiz de Direito assinalou que as consequências do crime se mostraram prejudiciais às vítimas, que apresentaram crises psicológicas e necessitaram de acompanhamento especializado frente ao desequilíbrio ocasionado.


Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, entretanto foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.


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