O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou que Ente Público desse posse no cargo de S10-Químico à autora do Mandado de Segurança n°0716219-50.2017.8.01.0001. A candidata foi aprovada dentro do número de vagas no certame, foi convocada, mas impedida de tomar posse por supostamente não atender as exigências estabelecidas no edital, quanto ao requisito da formação.
Segundo a juíza de Direito Zenair Bueno, “(…) tratando a matéria do mandamus exclusivamente da equivalência entre as graduações de Análise Laboratorial e Licenciatura Química, nada impediria – como de fato ainda não impede – que a impetrante tome posse no cargo de ‘S10 – Químico’”, escreveu a magistrada na sentença, publicada na edição n°6.042 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.20).
Conforme a concursada contou nos autos, sua posse foi indeferida por ela ser licenciada em Química, e o edital do concurso pedia graduação em Química Industrial ou Análise Laboratorial. Mas, entendendo que sua graduação é compatível com as exigências do cargo, a candidata impetrou o Mandado de Segurança.
Sentença
A juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, iniciou a sentença reconhecendo que em concursos públicos “prevalece o entendimento de que o edital do certame é a lei interna da concorrência”.
A magistrada vislumbrou que inexistia “qualquer exigência editalícia quanto à necessidade de bacharelado como requisito para o cargo, o que deixa claro que para fins de participação do certame é obrigatório apenas o cumprimento do requisito atinente à graduação”.
Zenair Bueno ainda enfatizou ter sido comprovado que a candidata “(…) se encontra apta a desempenhar as funções inerentes à análise laboratorial, nos termos do artigo 1º, itens 1 a 7 da Resolução Normativa nº 36/74 do Conselho Federal de Química (p. 86)”.
Portanto, a magistrada deferiu o pedido da impetrante, mas explicou que na análise do mérito do Mandado a sua decisão poderá ser ou não confirmada.
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