Os desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram condenação de dois homens por tráfico de drogas e posse ilegal de artefato explosivo. Com a negativa ao Apelo n°0001711-43.2017.8.01.000, A.M. de S.F. deverá cumprir dez anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, e pagar 715 dias multa, enquanto, R.C. de O. cinco anos de reclusão, em regime fechado, e, pagar 210 dias multa.
Conforme afirmou o desembargador-relator Samoel Evangelista, “o porte de artefato explosivo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, bastando que o agente incida no tipo penal para que esteja configurada a prática do crime, uma vez que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social”.
Os réus recorreram contra a sentença emitida pela Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco, argumentando que a prova apresentada nos autos é insuficiente para embasar a condenação deles pelo crime de tráfico de drogas.
Voto do Relator
O desembargador-relator Samoel Evangelista confirmou a sentença de 1º Grau. “Examinando o conjunto probatório existente nos autos, firmo convicção idêntica à da Juíza singular. Julgo que o depoimento das testemunhas se mostram coerentes. Elas narraram que as investigações apontaram a casa dos apelantes como local de distribuição de drogas. Essa constatação foi ratificada pelos demais elementos de prova”, escreveu o magistrado.
Em seu voto, o desembargador ratificou que “os elementos constantes nos autos, permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de desclassificação, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto”.
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