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Socorro Neri sanciona lei de prevenção à violência contra educadores na rede de ensino de Rio Branco

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A prefeita de Rio Branco em exercício, Socorro Neri, sancionou nesta quinta-feira, 4, a lei 2.274, de 3 de janeiro de 2018, instituindo no Sistema Municipal de Ensino a política de prevenção à violência contra educadores. A lei é de autoria do vereador Railson Correa. A cerimônia foi realizada na sala de reuniões da Prefeitura de Rio Branco na presença do deputado estadual Lourival Marques, dos secretários municipais Márcio Batista, da Educação, e Elza Lopes, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, e Claudio Ezequiel, de Administração; além dos vereadores Elzinha Mendonça e Mamed Dankar. A educadora aposentada Guilhermina Moreira, mãe de Railson, também esteve presente no ato.


A implementação da lei se dará através da Secretaria Municipal de Educação (SEME) e, segundo Socorro Neri, trará importantes impactos na rotina dos educadores de Rio Branco. “Esta lei garante aos nossos educadores condições plenas de trabalho”, disse a prefeita em exercício, que agradeceu aos vereadores presentes o apoio à gestão dela e do prefeito Marcus Alexandre. “De minha parte estou feliz em reforçar o que a Prefeitura já vem desenvolvendo na prevenção à violência contra os educadores”, disse Railson.


O secretário Márcio Batista lembrou que o sistema educacional de Rio Branco atua com o projeto Liga pela Paz, que tem avançado no enfrentamento à violência no ambiente escolar e que a lei de Railson Correa proporciona ganho à política já implementada no âmbito da SEME.


Veja a lei na íntegra:


LEI Nº 2.274 DE 03 DE JANEIRO DE 2018


“Institui a política de prevenção à violência contra educadores e dá outras providências “.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE, EM EXERCÍCIO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco, aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção à Violência contra Educadores.


Art. 2º A Política de Prevenção à Violência contra Educadores tem como objetivos centrais:


I – estimular a reflexão acerca da violência física e moral cometida contra educadores, no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e comunidades;


II – implementar medidas preventivas, cautelares e punitivas para situações em que educadores, em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física e moral.


Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se educadores os profissionais que atuma como professores, dirigentes educacionais, orientadores educacionais, agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar.


Art. 3º As atividades voltadas à reflexão e combate à violência contra os educadores serão organizadas conjuntamente pelo Poder Executivo, por entidades representativas dos profissionais da educação, conselhos deliberativos da comunidade escolar, entidades representativas de estudantes, e deverão ser direcionadas a educadores, alunos, famílias e à comunidade em geral.


Art. 4º As medidas preventivas, cautelares e punitivas serão aplicadas pelo Poder Público em suas diferentes esferas de atuação e consistirão em:


I – Implantação de campanhas educativas que tenham por objetivo a prevenção e combate à violência física e moral, bem como o constrangimento contra educadores;


II – Afastamento temporário ou definitivo do aluno agressor de sua unidade de ensino, dependendo da gravidade da agressão cometida;


III – Transferência do aluno agressor para outra escola, caso as autoridades educacionais concluam pela impossibilidade de sua permanência na unidade de ensino.


Parágrafo único. Fica equiparado ao agente público protegido por esta Lei o educador pertencente ao quadro da estrutura privada de ensino infantil, básico, médico e superior, no que se refere a aplicação das medidas previstas nos incisos I e II, do caput.


Art. 5º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias à implantação e divulgação desta Lei.


Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio Branco-Acre, 03 de janeiro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis, 57º do Estado do Acre e 135º do Município de Rio Branco.


 


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