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Candidata classificada para cadastro de reserva em concurso público não tem direito subjetivo à nomeação

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Agência TJ Acre

Os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco negaram provimento ao Apelo n°0605375-54.2016.8.01.0070 e mantiveram sentença, emitida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que não reconheceu o direito subjetivo à nomeação de candidata classificada em cadastro de reserva de concurso público.


Conforme esclareceu o relator do recurso, juiz de Direito Fernando Nóbrega, na decisão, publicada na edição n°6.021 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.17 e 18), da quinta-feira (14), a candidata foi aprovada, mas para cadastro de reserva, “(…) e neste caso, adota-se o entendimento de que tal aprovação confere à candidata apenas a mera expectativa de direito, não havendo direito subjetivo à nomeação”, registrou o relator.


A candidata entrou com Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedente seu pedido para ser nomeada em cargo administrativo de concurso público. A apelante argumentou ter sido classificada em quarto lugar e o certame oferecia duas vagas, contudo, segundo alegou a candidata, foram contratadas pessoas terceirizadas para o mesmo cargo, durante a vigência do concurso.


Decisão


Além de observar que a apelante por estar classificada fora do número de vagas oferecidos no edital não tem direito subjetivo à nomeação, apenas expectativa de direito, o juiz-relator Fernando Nóbrega verificou que a candidata não se “(…) desincumbiu do ônus de provar as suas alegações, no que se refere à existência de cargos terceirizados durante o prazo de vigência do concurso”.


Portanto, após analisar o recurso, o magistrado votou por manter a sentença “pelos seus próprios fundamentos, servindo esta súmula de julgamento de Acórdão, ex VI do art. 46 da Lei nº 9.009/95”, concluiu o juiz de Direito.


Além do relator do recurso, também participaram do julgamento do Apelo as seguintes juízas de Direito: Lilian Deise e Zenice Cardozo. Todos decidiram, à unanimidade, negar provimento ao pedido.


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Agência TJ Acre

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