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Servidores do Acre com filhos com deficiência terão jornada de trabalho reduzida

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Da redação ac24horas

Foi sancionada na edição desta terça-feira, 19, do Diário Oficial do Estado (DOE) a Lei Nº 3.351 que cria jornada especial de trabalho de quatro horas diárias para os servidores públicos estaduais do Acre que possuam, sob a sua guarda, tutela ou curatela pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida sem prejuízo da integral remuneração do cargo.


Segundo estabelece o Inciso 1º da Lei a jornada especial será de quatro horas diárias concedida somente ao servidor público efetivo que cumprir jornada de trabalho de oito horas diárias. Para usufruir do beneficio, a pessoa com deficiência e pessoa com mobilidade reduzida aquelas assim definidas pela Lei Federal nº
13.146, de 6 de julho de 2015 e suas alterações posteriores.


Na hipótese em que ambos os pais sejam servidores públicos estaduais, a jornada especial prevista no caput do art. 1º desta lei, será estendida a ambos, porém, os conjuges que fizerem jus ao benefício da jornada especial de trabalho, obrigatoriamente, terão que trabalhar em turnos diferentes.


Para se fazer jus ao benefício desta lei, o servidor deverá apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos: laudo médico fornecido por profissional, aprovado pela perícia médica do Estado; e
certidão de nascimento, atualizada, do filho(a) com deficiência ou documento que comprove a guarda ou dependência de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.


A autorização do benefício desta lei poderá ser concedida de forma permanente ou temporária, conforme laudo e decisão do profissional competente.


O ato de concessão da jornada especial de trabalho deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade se estender por mais de noventa dias, nos casos de deficiências temporárias e, por mais de dois anos, nos casos de deficiências permanentes.


A jornada especial de trabalho cessará quando findo o motivo que a tenha determinado. A renovação do ato de concessão da jornada especial deverá ser instruída por novo laudo médico que comprove a necessidade temporária ou permanente.


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