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Trabalhador que se acidentou a caminho do trabalho é condenado à indenizar empresa

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Da redação ac24horas

Um trabalhador que entrou com ação na justiça por ter sofrido um acidente a caminho do trabalho teve seu pedido rejeitado, além de ser condenado a pagar R$ 20 mil de honorários de sucumbência ao advogado da empresa. A decisão foi da juíza Adriana Kunrath, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, e baseada nas novas regras trabalhistas.


O caso aconteceu em 2011, muito antes da reforma trabalhista entrar em vigor: o almoxarife estava a caminho de seu trabalho, cujo trajeto normalmente era feito de ônibus fretado pela empresa; no dia do acidente, entretanto, o ônibus não passou no horário marcado e o trabalhador se locomoveu de moto; outro veículo colidiu com a motocicleta e o trabalhador ficou ferido.


Por conta do acidente, ele ficou afastado de um período da empresa, voltando alguns meses depois com restrição parcial, mas foi demitido em 2015, quando a unidade da empresa em Canoas fechou. O trabalhador entrou com a ação logo depois de ser demitido, alegando que a empresa foi a culpada pelo acidente, pedindo pensão vitalícia. O caso ficou avaliado em R$ 200 mil.


No entendimento da magistrada responsável pela decisão, divulgada pelo Conjur, o acidente aconteceu por conta de um “ato de terceiro” – no caso, o motorista do veículo que atingiu a moto do trabalhador –, excluindo qualquer responsabilidade da empregadora.


“É irrelevante na espécie o fato de o ônibus ter ou não passado na casa do autor, porquanto o dito acidente também poderia ter ocorrido com ônibus em que os empregados da reclamada são levados ao trabalho e ainda assim a reclamada não teria responsabilidade”, escreveu a juíza.


“Diante da improcedência da ação não há falar em honorários em favor do procurador do autor, tão somente em favor da reclamada. Assim, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte reclamada em valor equivalente a 10% do valor fixado à causa”, também decreta a magistrada.


O valor que o trabalhador terá que pagar é de R$ 20 mil, equivalente aos 10% do valor da causa. Ele tem um período de dois anos para quitar a dívida.


A decisão se baseia nas novas regras trabalhistas, estabelecidas com a reforma. Elas estabelecem que o condenado, no caso o ex-funcionário, deverão pagar ao advogado da parte contrária um percentual de 5% a 15%, a ser definido pelo juiz, para cobrir os gastos com advogados; o mesmo vale para o caso contrário.


Com informações do InfoMoney.


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