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Justiça mantem condenação de homem por ter danificado floresta de preservação

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Membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre não deram provimento à Apelação n°0500262-76.2011.8.01.0009, mantendo condenação de um administrador de fazenda a prestação pecuniária no valor de R$3.940,00, por ele ter cometido crime ambiental, ao danificar Área de Preservação Permanente (APP) em uma fazenda no município de Senador Guiomard.


O relator do recurso, desembargador Francisco Djalma, expressou no Acórdão, publicado na edição n°5.997 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 35), que o “ao destruir áreas de preservação permanente, incidiu o apelante na figura típica externada no Art. 38, da Lei nº 9.605/98”.

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O homem entrou com recurso em face da sentença, emitida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard, que o condenou por ele ter cometido crime ambiental, ao abrir um ramal de 0,38 hectares sem licença expedida por órgão ambiental em APP. Em seu pedido, ele argumentou pela prescrição, além de discorrer sobre a insuficiência do conjunto probatório e pela insignificância do caso.


Voto do Relator


O desembargador-relator Francisco Djalma iniciou seu voto afastando a preliminar de prescrição. Seguindo na análise, o magistrado ainda considerou ser “incontestável” a materialidade do crime, em função do relatório técnico feito pelo Instituto do Meio Ambiente do Acre (IMAC), que descreveu as atividades e os danos causados.


O relator rejeitou o pedido de aplicação do princípio da insignificância por considerar a área destruída, “(…) tal princípio não poderá ser utilizado, uma vez que a supressão da área destruída equivale a 3.840m², sendo 640m de comprimento por 6m de largura, o que totaliza 0,38ha, ou seja, a destruição atingiu uma área significativa”, registrou o desembargador.


Em seu voto o magistrado ainda frisou que “(…) o meio ambiente é um assunto que diz respeito a todos, sendo prudente fazer o uso correto e equilibrado deste patrimônio, típico direito de terceira geração, penalizando-se aqueles que, em pleno século XXI, concorrem para o ilícito”.


Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Pedro Ranzi e Samoel Evangelista.


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