Uma das críticas de especialistas ao projeto era a falta de clareza para as regras do trabalho intermitente, modalidade criada pela reforma trabalhista. Neste modelo, o empregado não tem carga horária fixa, e o empregador lhe convoca quando houver necessidade.
Além de restringir o acesso ao seguro-desemprego, a MP especifica que, no caso de rescisão do contrato, o trabalhador intermitente receberá metade da multa do FGTS (demissão sem justa causa), calculada sobre a média dos pagamentos recebidos, e poderá movimentar até 80% do fundo. O aviso prévio também será de metade do que um trabalhador convencional teria direito. “Pelo texto original da reforma, valeriam as regras gerais”, explica a advogada Carla Blanco Pousada, sócia do escritório de advocacia Filhorini, Blanco e Cenciareli.
Outras mudanças sobre a modalidade dizem respeito a quarentena para recontratação, tempo do contrato em caso de ociosidade e fim da multa por não comparecimento. Até 2020, será preciso esperar 18 meses antes de contratar como intermitente um funcionário que estava sobre o regime normal.
O tempo máximo que um trabalhador pode ficar sem receber convocação é de 1 ano – após esse período, o contrato é encerrado. A multa existente na reforma original caso um funcionário aceitasse a convocação para trabalhar e não comparecesse, que seria de metade dos rendimentos que receberia, foi extinta.
Com informações da veja.
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