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Mandado de segurança é concedido a mais um motorista de Uber

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Agência TJ Acre

O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco concedeu a tutela provisória de urgência do Processo n° 0714775-79.2017.8.01.0001, para determinar ao diretor da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (Rbtrans), Gabriel Forneck, abstenha-se de impedir o J.G.S. de exercer a atividade de transporte de passageiros por intermédio do aplicativo Uber.


A juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, esclareceu que autoridade impetrada está proibida até o julgamento final dessa demanda de aplicar penalidades, efetuar a retenção da carteira de motorista e a apreensão do veículo com fundamento no transporte irregular de passageiros, ressalvadas as demais atividades fiscalizatórias, sob pena de multa de R$ 1 mil por descumprimento. A decisão foi publicada na edição n° 5.997 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 67), desta segunda-feira (6).


Entenda o caso


O autor relatou que é motorista credenciado à plataforma digital Uber e vem prestando serviços de transporte privado individual na Capital Acreana. Argumentou que, embora o serviço seja desejado e aprovado pelos munícipes de Rio Branco, a autoridade impetrada estaria praticando injusta perseguição aos motoristas credenciados, sob o fundamento que se trataria de transporte clandestino de passageiros.


Assim, afirmou que desenvolve atividade profissional lícita e de forma livre e tem receio de sofrer com possíveis aplicações de multas, apreensão de seu carro ou carteira de habilitação, bem como outras sanções de natureza administrativa.


Decisão


No entendimento da juíza de direito, as tentativas de proibir ou embaraçar de forma ilegal a atividade privada exercida pelo sistema Uber viola diretrizes estruturantes da Constituição Federal, tais como: valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão; o princípio da livre concorrência; a defesa do consumidor e a liberdade de acesso e livre exercício de qualquer atividade econômica.


A magistrada esclareceu que a municipalidade, diretamente ou por intermédio de autarquias ou agências criadas com este fim específico, tem o poder-dever de exercer a fiscalização sobre a frota circulante e os transportes públicos em particular, inclusive os serviços de táxi. O Ente Público municipal está constitucionalmente legitimado a exercer tal prerrogativa, devendo fazê-lo em proveito da segurança e demais interesses dos usuários do sistema.


Porém, a vigilância e fiscalização quanto à atividade exercida pelo impetrante, motorista parceiro do sistema Uber, deve se restringir à análise das condições de conservação e de segurança do veículo, sua regularidade documental, aplicação das leis de trânsito, coibição de embriaguez ao volante etc. A Administração Municipal não poderá apreender o veículo do impetrante sob o argumento de que sua atividade é ilícita ou não regulamentada, tampouco lhe aplicar outras sanções com base nesse fundamento.


Deste modo, a tutela provisória de urgência foi verificada nesta fase de cognição sumária do processo, pois estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, dado que não apenas a probabilidade do direito está demonstrada, notadamente pela aparente legalidade da atividade desenvolvida, como também presente o elevado risco de constrição à atividade profissional desenvolvida pelo impetrante.


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