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Servidores temporários têm direito a férias remuneradas e “terço constitucional”

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais confirmou o entendimento de que servidores públicos temporários também têm direito a férias remuneradas e o chamado “terço constitucional” (acréscimo de 30% sobre os vencimentos no período de folga), em decorrência dos vínculos contratuais de natureza administrativa.


A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Raimundo Nonato, publicada na edição nº 5.994 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 8), ocorreu nos autos da ação indenizatória nº 0601372-56.2016.8.01.0070, movida por um professor temporário da rede pública de ensino em desfavor do Estado do Acre.


Entenda o caso


O autor alegou à Justiça que foi contratado pelo Ente Público, por meio de sucessivos contratos provisórios, tendo exercido “por vários e seguidos anos” o cargo de professor temporário junto à rede pública de ensino.


Ainda segundo o autor, durante todo o período o Estado do Acre não procedeu ao pagamento de verbas previstas na Constituição Federal de 1988, como férias remuneradas e o chamado “terço constitucional”, o que motivou o ajuizamento da ação indenizatória.


Em contestação, o Ente Público alegou que o pedido não merece guarida da Justiça Estadual, uma vez que nenhum dos contratos firmados com o autor ultrapassou o período de doze meses de duração.


O pedido indenizatório foi julgado procedente pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. A decisão considerou que as verbas reivindicadas pelo autor são legalmente devidas por força de mecanismo constitucional, sendo o vínculo administrativo temporário suficiente para motivar o pagamento dos haveres.


Recurso negado


Ao analisar o RI interposto pelo Estado do Acre junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, o juiz de Direito Raimundo Nonato (relator) destacou que a discussão sobre o tema é “pacífica”, segundo o entendimento dos Tribunais Superiores do País.


O magistrado também assinalou que servidores temporários no exercício da atividade docente fazem jus a férias proporcionais de 45 dias por ano, sendo que a não observância da regra constitui violação ao chamado princípio da isonomia (uma vez que professores efetivos teriam direito a férias maiores que seus pares temporários, o que se constituiria numa desigualdade).


Por outro lado, o relator ressaltou que não há nos autos do processo qualquer prova “capaz de desnaturar os fatos e documentos constitutivos de prerrogativas” do autor, o que impõe a manutenção da sentença prolatada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital “por seus próprios fundamentos”.


Os demais juízes que compõem a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais acompanharam, de maneira unânime, o entendimento do relator.


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