O consumidor O.R.A. foi constrangido quando os sensores de segurança na saída da Marisa foram acionados devido a operadora de caixa não remover o lacre de segurança. A falha na prestação do serviço foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que deu parcial provimento ao Recurso Inominado n° 0603308-19.2016.8.01.0070, fixando o valor indenizatório em R$ 2 mil.
A decisão foi publicada na edição n° 5.982 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 32), de quarta-feira (11). A juíza de Direito Shirlei Hage foi relatora do processo.
Entenda o caso
A empresa ré argumentou que a averiguação em caso de suspeita de furto não pode ser considerada, por si só, reprovável, pois age dentro do exercício regular do direito de vigilância que esta possui, para proteger o próprio patrimônio.
Neste caso, o pedido de indenização decorre de abordagem realizada pelos prepostos da requerida. O autor possuía o comprovante de compra e testemunha do ocorrido. No entanto, quando a demanda foi julgada em 1º Grau, o Juízo compreendeu que as informações unilaterais não comprovavam o constrangimento.
Decisão
A relatora apontou que o conjunto probatório acostado aos autos apresenta de modo convincente, a ocorrência de atitude abusiva ou inadequada por parte dos prepostos da loja reclamada, os quais agiram de forma desarrazoada, ultrapassando os limites esperados no contexto levantado dos fatos, o que provocou constrangimento indevido ou desnecessário à parte autora.
Desta forma está configurado o dano moral pela ofensa ao direito da personalidade do demandante, ante a prestação de serviço falho pelo demandado, o qual não ofereceu a segurança esperada, nos termos do artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Também participaram da votação unânime os magistrados José Augusto Fontes, Zenice Cardozo e Marcelo Carvalho.
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