Após o voto do ministro relator Edson Fachin, um pedido de vista do ministro Marco Aurélio Mello adiou hoje (26) a decisão final da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prisão do deputado federal Paulo Maluf (PP-SP), condenado pelo próprio colegiado, em maio, a mais de sete anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, pelo crime de lavagem de dinheiro.
Após a publicação do acórdão com a condenação, a defesa de Maluf entrou com embargos de declaração para tentar reverter a decisão pela prisão do deputado.
No recurso, os advogados de Maluf juntaram também novos documentos, obtidos junto a autoridades da Ilha Jersey, segundo os quais o deputado não teria como movimentar as contas onde se encontravam os valores pelos quais foi condenado, o que descaracterizaria as provas da acusação.
O relator Edson Fachin votou por desconsiderar tais documentos, alegando que ao longo de oito anos de instrução processual o condenado teve a oportunidade de produzir provas de sua inocência, o que não fez.
Para o ministro, além dos embargos de declaração não se prestarem à apresentação de fatos novos, aceitar as evidências recém-produzidas pela defesa implicaria em reabrir a fase de instrução após a condenação do acusado, o que não seria permitido de acordo com os precedentes do Supremo.
“Em oito anos de instrução processual, o embargante [Maluf] restringiu-se a negar a autoria dos fatos que culminaram com sua condenação, e falhou em produzir prova que negasse o conteúdo de documentos acostados desde o início pela acusação”, disse Fachin.
Marco Aurélio Mello, que é o revisor da ação penal, comprometeu-se a recolocar o caso para julgamento já na próxima sessão. Caso confirmada a condenação, a Primeira Turma deverá decidir se Maluf deve ser preso de imediato ou se pode cumprir sua pena desde o início em regime mais brando que o fechado, como quer a defesa devido à idade avançada do deputado, que tem 86 anos.
Se for confirmado que Maluf deve começar o cumprimento de sua pena em regime fechado, o entendimento do STF é de que ele deve perder de imediato o direito de exercer seu mandato como deputado federal, por ficar impedido de comparecer às sessões da Câmara. O afastamento se daria, portanto, sem a necessidade de anuência do plenário da Casa, mas pendente somente de ato de ofício da Mesa Diretora.
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