O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou o Via Verde Shopping a restituir Lucival Moura Aguiar no valor de R$ 4.849 e indenizar em R$ 2 mil por dano moral, por furto de objetos que estavam no interior de um veículo estacionado nas dependências do empreendimento.
A decisão é do juiz de Direito Giordane Dourado, que se disse convencido pelo prejuízo sofrido pelo funcionário público, que produziu as provas que estavam ao seu alcance. “A empresa é responsável pelo prejuízo causado ao reclamante, uma vez que detinha o dever de guarda do bem móvel”, prolatou.
Lucival efetuou o pagamento do ticket de estacionamento e ao retornar para o veículo percebeu que seus pertences haviam sido furtados. Dentre os objetos que desapareceram estão um celular, cartão de memória e roupas, totalizando o valor de R$ 4.849.
O consumidor relatou o fato à administração, requerendo as imagens das câmeras do estacionamento, entretanto, o acesso às imagens lhe foi negado. Ele foi orientado a registrar um boletim de ocorrência. Posteriormente, a resposta do requerido foi que nenhum dano seria ressarcido.
Por sua vez, o demandado destacou a ausência de provas que o dano ocorreu nas dependências do empreendimento. “Se não houve qualquer dano no veículo, se o alarme não disparou e se ninguém presenciou a ocorrência, como é possível aferir a veracidade das alegações iniciais?”, por isso afirmou ser inaceitável atribuir ao réu a responsabilidade por suposto furto.
O juiz de Direito assinalou que a razão assiste ao autor quando pretende o ressarcimento dos danos materiais, pois a reclamada não trouxe aos autos as imagens do circuito interno de segurança que demonstrem o furto, conforme mencionado pelo reclamante em sua reclamação inicial, boletim de ocorrência e relatório de reclamação juntado na exordial.
O magistrado entendeu como ilícito a falha na prestação de serviço, que causou transtornos e prejuízos indenizáveis. “A responsabilidade se opera por força do simples fato da violação”, asseverou.
Da decisão cabe recurso.
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