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Mantida prisão preventiva de acusado de matar pai de diretor do presídio de S. Guiomard

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Da redação ac24horas

Foi negado pela 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco o pedido de liberdade provisóriapor um dos acusados de estar envolvido na morte do pai do diretor do presídio do Senador Guiomard (Quinari). Assim, William Freire Arruda W.F.A. aguardará preso o julgamento do caso.


O juiz de Direito Alesson Braz decidiu manter a prisão preventiva por considerar que “as circunstâncias do delito evidenciam significativa periculosidade dos agentes, porquanto valendo-se de concurso de agentes e emprego de arma de fogo, ceifaram a vida da vítima, que é pai do atual diretor do presídio estadual do Quinari-Senador Guiomard/AC, num cenário típico de execução sumária”, escreveu o magistrado, na decisão, publicada na edição n°5.939 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 81), dessa terça-feira (8).


Entenda o Caso

A morte do pai do diretor do presídio, identificado como Artemildo Valente da Cunha, aconteceu no início de julho deste ano, quando quatro homens invadiram a residência da vítima, em uma suposta tentativa de roubo, renderam todos os presentes, foram até a vítima e deram quatro tiros contra o idoso. Por isso, a prisão preventiva do requerente foi decretada pelo Juízo, logo após Willain. ter sido apontado como suspeito de ter participado do crime.


Contudo, a defesa do acusado entrou com pedido de revogação da prisão preventiva dele argumentando que ele é “trabalhador com carteira assinada e possui residência fixa” no município. Também defendeu não existirem indícios “suficientes de autoria por parte do requerente”.


Decisão

Após analisar os documentos contidos no processo até o momento, o juiz de Direito Alesson Braz, titular da unidade judiciária, concluiu não existir “qualquer fato novo capaz de elidir os elementos fundantes da decretação da prisão”, ou seja, não foi apresentado nada que permitisse a eliminação dos indícios usados na decretação da prisão preventiva.


Alesson Braz escreveu que “a segregação cautelar do requerente foi decretada às fls. 38/40 para garantia da ordem pública, nos termos art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que, conforme fundamentação da decisão anteriormente prolatada, o crime imputado é grave e afetou consideravelmente a comunidade local”.


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