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Deracre deverá pagar indenização por licenças-prêmios não usufruída

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Da redação ac24horas

O Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco acolheu o pedido feito no Processo n°0702113-20.2016.8.01.0001, determinando que o Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre (Deracre) pague a autora o valor correspondente a cinco períodos de licenças-prêmios não gozadas pela servidora, totalizando R$36.989,85.


A juíza de Direito Mirla Regina, titular da unidade judiciária, e autora da sentença, publicada na edição n°5.934 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.90), de terça-feira (1º), afirmou que: “as licenças-prêmio constituem direito adquirido incorporado ao patrimônio do servidor e, quando não usufruídas em atividade, exsurge o direito à conversão em valor pecuniário, sob pena de ensejar acréscimo patrimonial indevido da Administração Pública, vedado pelo ordenamento vigente”.


Entenda o Caso

I.T.S. pediu à Justiça a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio que ela não usufruiu. A autora contou ter sido Agente Administrativo no Deracre por 31 anos, e em julho de 2015 obteve a aposentadoria voluntária integral por tempo de contribuição, contudo não gozou de cinco períodos de licença prêmio, que tinha direito, e os períodos não foram computados em dobro na aposentadoria.


O requerido contestou os pedidos da autora, alegando que a Lei Complementar Estadual 39/93, no artigo 132, não prevê a possibilidade de substituição do “gozo e fruição de direitos do servidor por espécie de retribuição pecuniária”. Portanto, o Departamento disse não poder conceder isso ao servidor. O reclamado ainda alegou pela prescrição dos períodos de licença e que a servidora nunca solicitou usufruir a licença.


Sentença

Ao decidir em favor da servidora, a juíza de Direito Mirla Regina rejeitou os argumentos apresentados pelo requerido. Conforme esclareceu a magistrada, os dispositivos legais conferem ao servidor estadual efetivo direito à licença-prêmio, tal direito não prescreve.


“(…) a cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor estadual faz jus a três meses de licença, a título de prêmio, com remuneração do cargo efetivo, sendo o período aquisitivo contado a partir da data de admissão em qualquer órgão da Administração Pública Estadual, não estado tal direito sujeito à prescrição ou à caducidade”, escreveu a juíza de Direito.


Quanto ao argumento de não existir prescrição legal para conversão em pecúnia das licenças não usufruídas, a magistrada anotou que “a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro para fins de aposentadoria independe de previsão legal expressa, sendo igualmente certo que tal entendimento está fulcrado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição da República, e no princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública”.


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