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Justiça estipula prazo de um ano para governo do Acre, Depasa e prefeitura de Rio Branco instalarem rede de tratamento de esgoto

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Prazo foi de um ano para os requeridos cumprirem a obrigação, do contrário, serão penalizados com multa diária de R$ 3 mil.


O Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado no Processo n°0800759-02.2015.8.01.0001, determinando que de maneira solidária o Estado do Acre, o Departamento Estadual de Pavimentação (Depasa) e o Município de Rio Branco façam o levantamento de custos para instalação de rede coletora e rede de tratamento de esgoto entre as ruas Epaminondas Jácome e Floriano Peixoto, Bairro Base, até o cruzamento com a Avenida Brasil.


Além do levantamento de custos, a juíza de Direito Mirla Regina, que estava respondendo pela unidade judiciária, também determinou na sentença, publicada na edição n°5.910 do Diário da Justiça Eletrônico (fls34), que os demandados indiquem respectiva alocação de verbas nos seus orçamentos para a obra. E, estabeleceu o prazo de um ano para os requeridos cumprirem a obrigação, do contrário serão penalizados com multa diária de R$ 3 mil.

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Entenda o Caso


O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) apresentou Ação Civil Pública pedindo que os três demandados fossem obrigados a implantar rede coletora e de tratamento de esgoto no trecho entre a esquina da Rua Floriano Peixoto com a Epaminondas Jácome, até o cruzamento com a Avenida Brasil. Alternativamente solicitaram ainda a inclusão de verba nos orçamentos dos Entes para eles realizarem as obras.


Foi apurado pelo Órgão que não existe rede coletora de esgoto na localidade, e o despejo dos dejetos é feito na rede de drenagem. O MPAC ainda contou ter feito quatro anos de investigação, diligencias e tratativas juntos aos setores públicos competentes, mas não conseguiram solucionar administrativamente o problema.


Todos os três requeridos apresentaram contestação. O Município alegou não ser o responsável pelo serviço, em função de Convênio de Cooperação, que estabeleceu o Estado como fornecedor dos serviços de água e escoamento sanitário. Já o Depasa negou ser omisso ao caos, e discorreu sobre a necessidade de repasse financeiros da União para uma obra desse tamanho, e ser inviável realizar a obra na forma do pedido do MPAC, pois é necessário procedimento licitatório.


O Estado do Acre, por sua vez, afirmou que está efetuando esta política pública, por meio do Programa Ruas do Povo. Também disse ser proibido ao Poder Judiciário “determinar como e quando a política deve ser executada” para não haver violação ao princípio da separação dos Poderes. O Estado ainda argumentou sobre a impossibilidade do pedido, em função do orçamento público ser dividido por Lei aprovada no Poder Legislativo.


Sentença


A juíza de Direito Mirla Regina abriu sua sentença listando os dispositivos legais que abordam a questão do direito ao meio ambiente e saneamento Básico. Conforme registrou a magistrada o “arcabouço normativo denota o irrenunciável encargo outorgado ao Estado na proteção ao meio ambiente e abre margem para controle jurisdicional sobre as omissões da Administração Pública”.


Contudo, segundo explicou a juíza o argumento da reserva do possível (a autonomia do Estado em destinar recursos para realização das políticas públicas) não é cabível, quando se trata das garantias fundamentais, exceto com a existência de um motivo justo e objetivamente comprovado.


A magistrada observou que foi demonstrando que o esgoto cai em “rede coletora pluvial (drenagem), com tubulações precárias, que recebe esgoto pluvial das ruas Tarauacá e Floriano Peixoto por meio de uma valeta (p.124/126) até ser despejado in natura (sem qualquer tratamento) no Rio Acre”.


Então, após analisar os depoimentos e comprovações a juíza escreveu que houve “a omissão dos entes públicos, na medida em que não tomaram, no decorrer de todos esses anos, nenhuma providência efetiva para minimizar os problemas na precariedade da rede de esgoto do local descrito na inicial”.


(Assessoria TJAC)


 

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